Processo 0010082-51.2026.5.03.0073
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATSum 0010082-51.2026.5.03.0073 AUTOR: RAFAELLA RODRIGUES BARIA RÉU: AGENCIAMENTO E RH TONELLI LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 629891f proferida nos autos. PROCESSO nº 0010082-51.2026.5.03.0073 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, por se tratar de demanda submetida ao procedimento sumaríssimo, nos termos do art. 852-I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO - Da limitação da condenação aos valores indicados na inicial A reclamante atribuiu aos pedidos valores estimativos e compatíveis com suas pretensões, na forma do artigo 840 § 1º da CLT. Ressalta-se que a exata conta, acaso existente condenação, deverá ser limitada em momento oportuno, quando da liquidação da sentença. - Da revelia e confissão Muito embora devidamente notificada a ré no dia 04/01/2026 (fls. 56/57), esta não compareceu injustificadamente à audiência realizada no dia 07/04/2026, e não apresentou defesa, razão pela qual aplica-se-lhe a revelia e a confissão quanto à matéria de fato. Todavia, a imputação da revelia e seus efeitos à ré não significa que deva ser dada a procedência total da demanda, já que compete ao julgador analisar se cada pedido tem embasamento legal, e se dos fatos alegados resultam as consequências jurídicas pretendidas. Assim, faz-se necessária a análise de cada pedido formulado separadamente. - Do FGTS A autora alega que a empregadora não realizou os depósitos do FGTS em sua conta vinculada, pelo que pretende o recebimento de tais valores, com o acréscimo da multa de 40%. Diante da revelia e confissão aplicadas, não elididas por qualquer elemento dos autos, presume-se pela assertiva inicial. Isso posto, determino que, após intimação específica, a reclamada empregadora proceda aos depósitos do FGTS na conta vinculada da reclamante, por todo o período contratual, bem como quanto à multa de 40%, incidente sobre o valor total, tudo sob pena de execução direta. - Da multa do art. 477 CLT A reclamante alega que o acerto rescisório foi pago de forma parcelada, em desacordo com a legislação trabalhista. Pelo que pleiteia a multa do art.477, §8º da CLT. Pelo teor do documento apresentado em ID 54c11a9 (fls. 29), extrai-se que, de fato, houve o parcelamento das verbas rescisórias, em desacordo com o art. 477, CLT. Pelo que, procede o pedido de pagamento da multa do art. 477, §8º da CLT, no valor de um salário mensal da reclamante, nos limites da inicial, no valor do último documentado de R$ 3379,34. - Da jornada de trabalho A reclamante afirma que foi contratada como operadora de telemarketing, contudo, a ré não respeitou a jornada especial da profissão, nos termos do art. 227 CLT. Alega que cumpria jornada de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, com uma hora de intervalo intrajornada, e por cerca de duas vezes por semana, cumpria três horas a mais, laborando até 21h. No entanto, afirma que o holerite registrava apenas um número reduzido de horas extras, anotando os valores que deveriam ser pagos pela sobrejornada com a rubrica “premiação”, de forma a mascarar a real jornada de trabalho, conforme documento de ID 76ce2a7 (fls. 32/34). Pleiteia, pois, o reconhecimento da jornada de seis horas diárias, conforme dispositivo legal supracitado, e a condenação da reclamada ao pagamento das horas extras diárias com acréscimo de 50%, e os reflexos no DSR,…
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