Processo 0010082-54.2026.5.03.0072
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE PIRAPORA ATSum 0010082-54.2026.5.03.0072 AUTOR: MELISSA GABRIELLY CORREA DE SOUZA RÉU: VGX CONTACT CENTER NORTE MG S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5de68cd proferida nos autos. S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO A presente ação vem sendo processada sob o rito sumaríssimo, motivo pelo qual fica dispensada a elaboração do relatório, nos termos do art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO 1. Medida Saneadora Deixo de conhecer dos arquivos de mídia apresentados com a peça impugnatória de fls. 385/390 por meio dos links de fls. 391/393. Tais arquivos deveriam ter sido apresentados com a petição inicial (art. 434 do CPC), o que não se verificou, operando-se a preclusão temporal. Outrossim, cabe observar que inexiste alegação ou elemento indicativo que denote se tratar de documentos novos, amoldáveis à hipótese excepcionada pelo art. 435 do CPC. Por conseguinte, tais provas não serão consideradas para formação do convencimento do juízo, sob pena de se atentar contra as garantias do devido processo legal, ampla defesa e contraditório (art. 5º, LIV e LV da CR/88). 2. Extinção do Vínculo A reclamante postula o reconhecimento da rescisão indireta, com seus consectários, ao argumento de que sofria cobranças excessivas por desempenho e violação moral em tom de “feedback” que extrapolavam a atividade regular para a qual foi contratada. A reclamada, por sua vez, nega tais violações de forma específica e deduz pedido contraposto para que seja reconhecida a extinção do vínculo por demissão voluntária da empregada. Pois bem. As testemunhas ouvidas a rogo da reclamante ratificaram as cobranças com rigor excessivo pelo cumprimento de metas, evidenciando um descompasso com os limites do exercício regular do poder diretivo. Veja-se: […] DANO MORAL: que o depoente trabalhava em regime de home-office e não presencialmente, assim como a reclamante; que acredita que reclamante trabalhou telepresencialmente ao longo de todo seu contrato, por ser esta a prática da reclamada; que a havia uma reunião matinal em grupo, conduzida pela supervisora Sandra; que poderiam haver outras reuniões ao longo do dia, algumas inclusive com participação do coordenador; que a participação em tais reuniões era obrigatória; que, ao ser reperguntado, disse que a participação na reunião, na verdade, não era obrigatória; que não havia punição se não participasse da reunião; que o empregado ausente apenas recebia uma mensagem privada questionando o motivo por não participar da reunião; que considera as metas inalcançáveis; que, no treinamento, era meta era de 5 vendas por dia; que, depois, as metas foram aumentando; que, em determinados dias, 12 vendas não eram suficientes para atingir as metas; que não sabe dizer quantas vendas a reclamante realizava por dia; que o membro com melhor desempenho de sua equipe era uma mulher da qual não se recorda o nome; que o desempenho dos empregados variavam; que o empregado com pior desempenho era, geralmente, a Yasmin; que, em um grupo de whatsapp e durante as reuniões, a supervisora mencionava o desempenho dos membros da equipe; que ela também já chegou a expor, com planilhas, o desempenho dos empregados em reuniões (que, em tal planilha, havia o nome dos empregados e o total de vendas); que a reclamada destacava apenas os melhores empregados; que, para cobrança de vendas, havia ameaça de…
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