Processo 0010082-66.2026.5.03.0165

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010082-66.2026.5.03.0165
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de Nova Lima
Última publicação
10/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE NOVA LIMA ATOrd 0010082-66.2026.5.03.0165 AUTOR: SIND TRAB IND EXT FERRO M BASICO BHTE N LIMA ITABIRITO RÉU: VALE S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e81a123 proferida nos autos. SENTENÇA   Vistos os autos.   RELATÓRIO SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DE EXTRAÇÃO DE FERRO E METAIS BÁSICOS DE BELO HORIZONTE, NOVA LIMA, ITABIRITO, SABARÁ, SANTA LUZIA, RIO ACIMA E RAPOSOS/MG ajuizou reclamação trabalhista por substituição processual c/c obrigação de fazer em face de VALE S/A, na qualidade de substituto processual do trabalhador CLAUDIO ANTONIO DO CARMO GURGEL LAGE. Pleiteia, em síntese, o pagamento de adicional de insalubridade e/ou periculosidade e reflexos, fornecimento/retificação de Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), utilização de prova emprestada, concessão dos benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 60.000,00. Juntou documentos. Regularmente notificada, a reclamada apresentou contestação escrita, arguindo preliminares de litispendência, inépcia da petição inicial, incompetência material da Justiça do Trabalho e ilegitimidade ativa. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos, aduzindo a regularidade no fornecimento de EPIs e a ausência de exposição a agentes perigosos. Juntou documentos. Na audiência realizada, as partes declararam não ter outras provas a produzir, encerrando-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Propostas conciliatórias rejeitadas. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO   DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 No que tange à aplicação da lei 13.467/17, cabe dizer que as normas processuais têm aplicabilidade imediata, prevalecendo, assim, o princípio básico de direito intertemporal "tempus regit actum". Por sua vez, as normas de direito material se aplicam às relações havidas em seu tempo, sob pena de ofensa ao princípio da irretroatividade da lei (art. 5º, inciso XXXVI, da CR/88 c/c art. 6º da LINDB). Assim, as inovações trazidas pela nova legislação somente poderão ser aplicadas no período contratual posterior a sua vigência, o que será oportunamente analisado, conforme pertinência, quando da apreciação de cada pedido.   LIMITAÇÃO DOS VALORES INDICADOS Em observância ao disposto nos artigos 141 e 492 do CPC, aplicados por força dos artigos 15 do CPC e 769 da CLT, deverão ser considerados como valores máximos aqueles atribuídos aos pedidos líquidos da inicial, não incluídos apenas a correção monetária e os juros de mora. A Tese Prevalecente 16 do E. Regional não mais prevalece em face das modificações trazidas com a chamada Reforma Trabalhista de 2017 que passou a exigir de forma expressa a indicação do valor de cada um dos pedidos feitos. Conforme Parecer da Comissão Especial da Câmara dos Deputados que examinou especificamente a matéria _(...) As alterações promovidas no art. 840 têm como fundamento principal exigir que o pedido, nas ações trabalhistas, seja certo, determinado e que tenha o seu valor devidamente indicado. A exigência de que o pedido seja feito de forma precisa e com conteúdo explícito é regra essencial para garantia da boa-fé processual, pois permite que todos os envolvidos na lide tenham pleno conhecimento do que está sendo proposto, além de contribuir para a celeridade processual com a prévia liquidação dos pedidos na fase de execução judicial, evitando-se novas…

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