Processo 0010083-20.2026.5.03.0046
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ALMENARA ATSum 0010083-20.2026.5.03.0046 AUTOR: MATEUS JOSE BARBOSA RÉU: NOVA BAHIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4f98077 proferida nos autos. Nesta data proferi a seguinte SENTENÇA 1 - RELATÓRIO Dispensado (artigo 852-I da CLT). 2 - FUNDAMENTAÇÃO PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA NESTA DATA Com fundamento no art. 775, caput, §1º, inciso I, e §2º, da CLT (com a redação dada pelo Lei n.º 13.467/2017); nos artigos 226 e 227 do CPC e no princípio da razoabilidade; e, ainda, os artigos 214, 215 e 216 do CPC; bem como diante da necessidade de um pouco mais de tempo para finalizar a minha análise, consolidar a formação de meu convencimento e elaborar o texto; e, considerando-se o elevado número de processos conclusos para julgamento nesta unidade jurisdicional e adotando-se critérios práticos para escolha da preferência a ser dada aos processos (por exemplo, complexidade, quantidade de questões e pretensões das partes, quantidade de documentos a serem analisados, rito processual etc), e, ainda, levando-se em consideração o disposto no art. 62, I, da Lei n.º 5.010/1966, e, ciente das responsabilidades do exercício da magistratura; publico a sentença nesta data. LIMITES DA SENTENÇA - ESCLARECIMENTOS Com base no princípio da correlação ou da congruência e nos termos dos artigos 141 e 492 do CPC/2015, esclareço que a presente sentença não poderá extrapolar os limites da litiscontestação, ou seja, não poderá abordar fatos, questões, pedidos e requerimentos que não estiverem expostos na petição inicial e na(s) defesa(s), sob pena de nulidade. Logo, atentar-me-ei às causas de pedir e aos pedidos e requerimentos autorais constantes da petição inicial, bem como às alegações de resistência e requerimentos contidos na(s) defesa(s). Desse modo, eventuais fatos e pretensões posteriores àqueles constantes da petição inicial deverão ser objeto de ação própria, bem como que questões alheias à competência da Justiça do Trabalho e que poderão e/ou serão decididas por outros órgãos do Poder Judiciário não serão objeto de deliberação ou decisão. REVELIA E CONFISSÃO FICTA Apesar de regularmente citada (ID c046ca6, fl. 101), a parte reclamada deixou de comparecer à audiência realizada em 08/04/2026 (ID 9b6c128, fls. 117-118). Tal circunstância atrai a aplicação à espécie do comando normativo extraído do artigo 844, caput, da CLT, pelo que decreto a revelia da parte reclamada e aplico a pena de confissão quanto à matéria fática inserida nos autos, porquanto não se fazem presentes as excludentes previstas tanto no artigo 345 do CPC, quanto no artigo 844, §4º, da CLT. Registro, por oportuno, que a presunção de veracidade das circunstâncias fáticas dispostas na petição inicial não é absoluta, podendo ser infirmada pelos elementos de prova carreados aos autos. RELAÇÃO JURÍDICA HAVIDA ENTRE AS PARTES E SEUS CONSECTÁRIOS A parte autora alegou que laborou para a parte reclamada, na função de pedreiro, durante o período de 14/10/2024 a 19/12/2025, mediante salário médio mensal de R$ 2.800,00, mas que não teve o contrato de trabalho registrado e que não foram recolhidos os depósitos do FGTS. Pugnou pelo reconhecimento do vínculo empregatício, pela decretação da rescisão indireta e pelo pagamento dos direitos trabalhistas correspondentes. A parte reclamada foi decretada revel e a contra ela fora aplicada a confissão ficta quanto à…
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