Processo 0010083-22.2026.5.03.0110

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010083-22.2026.5.03.0110
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
31ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
07/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 31ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010083-22.2026.5.03.0110 AUTOR: THELY MARTINS MEIRELES RÉU: PROVAC TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8acaf5 proferida nos autos.     SENTENÇA   O relatório está dispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo.   FUNDAMENTOS Recuperação Judicial O processo de recuperação judicial pelo qual passa a reclamada não interfere no andamento do feito no presente momento, haja vista que os créditos vindicados pela reclamante ainda não se encontram liquidados. Portanto, o caso dos autos se enquadra na exceção do art. 6º, §1º, Lei 11.101/05. Destarte, determina-se o prosseguimento regular da presente ação, destacando-se apenas que o requerimento da ré para habilitação de eventuais créditos no juízo da recuperação judicial deverá ser reiterado no momento processual oportuno.   Adicional de insalubridade. Diferenças. PPP. A reclamante postula o recebimento das diferença do adicional de insalubridade entre percentual de 40% e de 20% do salário-mínimo, ao fundamento de que “...tinha contado direto com os agentes infectocontagiosos, no qual diariamente era compelida a realizar a limpeza e o recolhimentos de lixo nos banheiros e demais instalações da reclamada.”, mencionando, ainda, tratar-se de local com grande circulação de pessoas.   A reclamada, por sua vez, sustenta que “...que todos os EPIs necessários eram fornecidos pelas Reclamadas, com fichas de entrega assinadas, reduzindo ou eliminando eventual agente insalubre,...”, e que a reclamante sempre recebeu o adicional de insalubridade de 20% corretamente.   Diante da controvérsia e da natureza claramente técnica da matéria, nos termos do artigo 195 da CLT, procedeu-se à realização de prova pericial, cujo laudo foi oportunamente carreado aos autos (vide Laudo Pericial – fls. 212/223).   O perito descreveu o local de trabalho da parte autora, no item “7” do laudo, como sendo: “Instalações do 5º andar do ambulatório do Instituto Jenny Faria, ambientes com cobertura de laje de concreto, pé direito de 3,0 m, paredes de alvenaria rebocadas e pintadas, piso sintético ou cerâmico, iluminação natural e artificial.”.   Ao ser indagado pelo perito sobre suas atividades, o reclamante respondeu:   “Limpeza de 23 consultórios do 5º andar (especialidade gastro-intestinal e fígado) - piso, paredes, maca, mobiliário -, sala dos médicos, Sala de Observação, Expurgo e banheiros, com auxílio de carrinho, balde, pano, rodo, bucha, água e produtos de limpeza; Recolhimento dos sacos de lixo e condução ao container no subsolo, e das roupas usadas nos consultórios e colocação em container.”.   Informou, ainda, que os banheiros limpos pela reclamante tinham as seguintes características:   Doze banheiros de consultórios, cada um com um vaso e um lavatório; Um banheiro masculino da Sala de Espera, com dois vasos, um mictório e um lavatório; Um banheiro feminino da Sala de Espera, com dois vasos e um lavatório;   Destaca este Profissional ainda que os banheiros descritos poderiam ser usados potencialmente nas 160 consultas diárias.   Explica, ainda, o perito, que “Para a caracterização da insalubridade em grau máximo, a execução de trabalhos ou operações, em contato permanente, com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como com objetos de seu uso,…

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