Processo 0010083-44.2026.5.03.0135
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATOrd 0010083-44.2026.5.03.0135 AUTOR: ADELSON CARLOS DE SOUSA RÉU: CTF TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4355a49 proferida nos autos. Processo nº 0010083-44.2026.5.03.0135 Nesta data, na sede da 3a Vara do Trabalho de Governador Valadares, onde se encontrava presente o Meritíssimo Juiz do Trabalho, Dr. ALEXANDRE PIMENTA BATISTA PEREIRA, realizou-se audiência de decisão da ação trabalhista ajuizada por ADELSON CARLOS DE SOUSA em face de CTF TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA. e CELULOSE NIPO BRASILEIRA S.A. CENIBRA. Pelo MM. Juiz foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A: I – RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista movida por ADELSON CARLOS DE SOUSA em face de CTF TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA. e CELULOSE NIPO BRASILEIRA S.A. CENIBRA, partes qualificadas. O autor alega que foi admitido em 09/11/2005 aos serviços da primeira reclamada para exercer a função de técnico de manutenção, com salário registrado na CTPS de R$1.799,00, trabalhando a favor da segunda ré e sendo dispensado em 14/01/2025. Relata labor de 8h às 18h, sem descanso, de segunda-feira a sexta-feira, com exposição aos agentes insalubres e periculosos. Ao final, postula a procedência das pretensões listadas no rol vindicatório, atribuindo à causa o valor de R$830.207,77 (fls.02/50). Juntou procuração, declaração de hipossuficiência financeira e documentos. Reconhecida a dependência em face da conexão com o processo 0010944-64.2025.5.03.0135 (fls. 76). A primeira ré apresentou defesa escrita (fls. 216/252), com documentos, sustentando em preliminar a inépcia da petição inicial por ausência de liquidação e a inépcia do pedido de adicional de periculosidade. Em prejudicial, sustentou pela pronúncia da prescrição quinquenal. No mérito, rebateu as pretensões autorais e pleiteou, ao final, a improcedência dos pedidos. Juntou Cadastro de matrícula CEI, como produtor rural e procuração. A segunda ré, CENIBRA S/A, apresentou defesa escrita com documentos (fls.184/203), arguindo a limitação dos pedidos, além da sua ilegitimidade passiva. Em prejudicial, sustentou pela pronúncia da prescrição quinquenal. No mérito, propriamente dito, contestou os pedidos do obreiro, aduzindo que toda a sua tratativa com o primeiro réu decorreu de contrato de fomento, de natureza civil, afastando qualquer responsabilidade sobre o processo em debate. Juntou atos constitutivos, procuração e preposição. Na audiência inaugural (ata – fls.611/614), foi deferida a juntada de prova pericial emprestada, consistente na utilização do laudo pericial oriundo do processo 0010944-64.2025.0.0135, sendo trasladado o laudo, impugnações e esclarecimentos.. O reclamante apresentou impugnação escrita às defesas (fls. 618/648). Prova emprestada juntada às fls. 649/706. Manifestação da primeira ré às fls. 719/720. Na audiência de instrução realizada no processo conexo 00100083-44.2026.5.03.0135 e trasladado nos presentes autos (ata de fls. 721/723), foi tomado o depoimento pessoal do reclamante. Não havendo outras provas a serem produzidas, restou encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Recusada a última proposta conciliatória. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA INICIAL. A petição inicial encontra-se apta para a formação da relação processual, possibilitando às rés a…
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