Processo 0010083-78.2026.5.03.0059

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010083-78.2026.5.03.0059
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares
Última publicação
21/08/2026
Partes
7

Polo Ativo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJAutor

Polo Passivo

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJRéu

Outras partes envolvidas (1)

Nome da parte ocultada nos termos da Res. 121/2010 do CNJ

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE GOVERNADOR VALADARES ATSum 0010083-78.2026.5.03.0059 AUTOR: FABIANO DE SOUZA SILVA RÉU: GUARANA DIESEL LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbf59a7 proferida nos autos. Processo: 0010083-78.2026.5.03.0059   Nesta data, na 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares, o MM. Juiz do Trabalho, Dr. ALEXANDRE PIMENTA BATISTA PEREIRA, proferiu sentença na Reclamação Trabalhista ajuizada por FABIANO DE SOUZA SILVA em face de GUARANÁ DIESEL LTDA. e ECOVIAS RIO MINAS (atual denominação da ECORIOMINAS CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA S/A)   I - RELATÓRIO. Dispensado o relatório, por se tratar de reclamatória trabalhista submetida ao procedimento sumaríssimo (art. 852-I da CLT).   II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM. DESTITUIÇÃO DE PERITO. No processamento dos autos houve, por equívoco, a intimação do perito Euler Hipólito dos Santos (Id. f204e06), que não atuou no feito como expert. Assim, para regularizar o andamento processual, determino à Secretaria da Vara que proceda a exclusão da intimação supramencionada, que fica sem efeito. Cumpra-se.   QUESTÃO DE ORDEM. CONTRADITADA DAS TESTEMUNHAS. Imperioso salientar que o juiz tem ampla liberdade na valoração da prova, tendo em vista o preceito da persuasão racional e convencimento motivado (art. 93, IX, da Constituição da República). O Juiz é o condutor da instrução, o destinatário da prova e o diretor do processo, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis/protelatórias, sem relevo ao deslinde do feito, com fulcro nos arts. 765 da CLT c/c art. 370 do novo CPC. A valoração da contradita testemunhal, rejeitada no momento próprio, fundamentada pelo Juízo, como aduzido na ata de audiência de instrução, é situação enfrentada oportunamente e devidamente justificada, à luz do convencimento motivado, haja vista a incidência do princípio da identidade física do juiz, iluminado, ainda, pelo postulado da oralidade da prova, do disposto na Súmula 357 do TST, IRR 72 TST e pelas hipóteses previstas no art. 447 do CPC. Protestos rejeitados.   INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA O ônus da prova no Processo do Trabalho segue o comando previsto no art. 818, I e II, da CLT. Logo, a princípio, não há fundamento que autorize a aplicação do art. 6º, inciso VIII, do CDC.   JUNTADA DE DOCUMENTOS Tendo o juiz a direção do processo (art. 765, CLT), cabe a ele determinar as diligências necessárias à formação do seu convencimento na lide, sendo-lhe defeso, por outro lado, fazer prova em favor de quaisquer das partes litigantes, sob pena de afrontar o disposto nos artigos 818 da CLT e 373, I e II do CPC. A ausência de qualquer documento nos autos a que a parte esteja legalmente obrigada a juntar será valorada no julgamento das questões submetidas à análise do juízo, sendo determinante para a procedência ou não dos pedidos deduzidos na inicial.   IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS Revelam-se inócuas as impugnações relativamente aos documentos coligidos, já que não foram apontados vícios reais neles, capazes de invalidá-los como meio de prova. A teor do art. 225 do Código Civil, presume-se autêntico o documento, tendo em vista que não houve, no processo, um incidente específico para contestar a veracidade dos instrumentos apresentados. Acresça-se que a questão atinente à procedência dos pedidos (pretensão autoral) está ligada ao conteúdo meritório da ação e não à impugnação genérica…

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