Processo 0010083-82.2025.5.03.0069

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010083-82.2025.5.03.0069
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Ouro Preto
Última publicação
18/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE OURO PRETO ATOrd 0010083-82.2025.5.03.0069 AUTOR: ADEAN GOMES CERQUEIRA RÉU: AURELIANO RODRIGUES DE SOUZA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c4a715b proferida nos autos. SENTENÇA   I – RELATÓRIO A parte autora propôs a presente reclamação em 28/01/2025, alegando, em síntese, que trabalhou para as reclamadas no período de 06/01/2024 a 13/03/2024, quando foi dispensado sem justa causa, sem registro na CTPS; que foi pactuado o pagamento mensal do piso convencional acrescido de comissões de 12% do faturamento mensal do caminhão; que recebeu apenas parte das comissões; que as comissões não eram corretamente pagas; que as diárias de viagem não foram pagas; que laborava de 05h às 23h, com 30 minutos de intervalo, com duas folgas mensais; que os horários preenchidos nos diários de bordo eram adulterados; que não recebeu lanche quando se ativou em mais de duas horas extras; que não foi contratado seguro de vida; que não foi contratado plano de saúde; que não recebeu a PPR. Formulou os seguintes pedidos: reconhecimento do vínculo de emprego; verbas rescisórias; multas dos arts. 467 e 477, ambos da CLT; piso salarial; diferenças de comissões; RSR sobre comissões; diárias de viagem; horas extras pelo labor em sobrejornada; horas extras intervalares (intra e interjornada); dobras de repousos e feriados; adicional noturno; indenização pelo não fornecimento de lanche; indenização pela ausência de contratação de seguro de vida; indenização pela ausência de contratação de plano de saúde; PPR; multas convencionais. Deu à causa o valor de R$ 74.561,00. Regularmente citada, a segunda ré apresentou defesa escrita, no bojo da qual alegou, em síntese, a ocorrência de litigância predatória/assédio processual; que firmou contrato de frete com a primeira ré, não tendo o autor trabalhado exclusivamente para ela.  Regularmente citada, a primeira ré apresentou defesa escrita, no bojo da qual alegou, em síntese, que o autor recebeu salário acima do piso convencional acrescido de comissões; que as diárias de viagem foram corretamente pagas; que não havia controle de jornada; que o registro na CTPS não foi realizado por culpa do autor; que o autor laborou por menos de um ano não fazendo jus a PPR. A parte autora se manifestou sobre os documentos das defesas. Colhida a prova oral. Encerrada a instrução, com razões finais orais. Rejeitadas as tentativas conciliatórias.   II – FUNDAMENTAÇÃO VÍNCULO DE EMPREGO A parte autora alega ter sido admitida em 06/01/2024, na função de motorista carreteiro, sendo dispensado em 13/03/2024, sem registro na CTPS. Informa que combinou o salário equivalente ao piso salarial, acrescido de comissões, as quais giravam em torno de R$6.000,00. Postula, por tal razão, o reconhecimento do vínculo empregatício com o registro em sua CTPS, bem assim, o recebimento das verbas rescisórias, multa dos arts. 467 e 477, ambos da CLT e entrega dos documentos rescisórios. A primeira reclamada, em sede de defesa, não nega a prestação laboral por meio de vínculo empregatício, alegando que o registro não foi feito por culpa exclusiva do autor. Informa que as verbas rescisórias não foram pagas, mas, considerando o aviso prévio não trabalhado e o pedido de demissão efetuado pelo autor no dia 13/03/2024, não existe saldo positivo a ser pago. Afirma que o autor recebia comissão de 12% sobre…

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