Processo 0010083-91.2026.5.03.0184
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010083-91.2026.5.03.0184 AUTOR: MARIA IZABEL PALMEIRA RÉU: GR SERVICOS E ALIMENTACAO LTDA. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 120792c proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT, por se tratar de dissídio individual submetido ao procedimento sumaríssimo. II – FUNDAMENTAÇÃO CADASTRAMENTO DE ADVOGADO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações/publicações, nos termos do art. 8º da Resolução 136/2014 do CSJT, não podendo, posteriormente, invocar nulidade processual (Súmula 427 do C. TST) em razão da própria incúria (art. 796, “b”, da CLT). LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Não há que se falar em limitação da condenação aos valores indicados na inicial. As parcelas eventualmente deferidas deverão ser apuradas em liquidação de sentença, independentemente dos montantes declinados na exordial, já que constituem apenas estimativa para fixação de alçada. Nesse sentido é o entendimento da Tese Jurídica Prevalecente nº 16 de nosso Eg. Regional: “RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença.” Portanto, o resultado final da ação, especialmente na fase de liquidação de sentença, não fica restrito ao valor atribuído à causa ou estimado para as parcelas postuladas. DIREITO INTERTEMPORAL Como se observa dos autos, o lapso contratual demandado teve início em 08/07/2023 e permanece ativo, compreendendo, portanto, período em que a reforma trabalhista introduzida pela Lei n. 13.467/2017 já estava em vigor. Nesse passo, aplicáveis as alterações decorrentes da Lei n. 13.467/17 (Reforma Trabalhista), tanto no aspecto material quanto processual. INÉPCIA DA INICIAL – RESPONSABILIZAÇÃO DA 2ª RECLAMADA (CAUSA DE PEDIR E PEDIDO) E DELIMITAÇÃO DO PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA A 2ª RÉ A petição inicial preenche os requisitos do art. 840, §1º, da CLT, em relação ao pedido de condenação solidária da 2ª reclamada, com breve exposição dos fatos e seus respectivos pedidos, o que possibilitou a ampla defesa de mérito. Prova disso se encontra no fato de a 2ª reclamada ter se defendido adequadamente (art. 794, CLT), motivo pelo qual não há nenhum dos vícios do §1º, art. 330, do CPC. Ainda, a partir das causas de pedir expostas (sucessão empresarial e grupo econômico), é desnecessária a delimitação de eventual período de prestação de serviços para a 2ª ré. No mais, a procedência, ou não, dos pedidos é matéria de mérito, que será analisada oportunamente. Rejeito a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGUNDA RÉ À luz da teoria da asserção, que orienta o processo do trabalho, a legitimidade das partes é verificada em abstrato, com base nas alegações formuladas na petição inicial. No caso, a reclamante indicou a segunda reclamada como responsável pelas obrigações…
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