Processo 0010083-91.2026.5.15.0076
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010083-91.2026.5.15.0076 AUTOR: GUSTAVO HENRIQUE SILVA RÉU: J V B DAS NEVES CONFECCOES E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a6af0d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO 0010083-91.2026.5.15.0076 Reclamante: GUSTAVO HENRIQUE SILVA Reclamadas: J V B DAS NEVES CONFECCOES, JOAO VICTOR BARROS DAS NEVES, LOUCOS POR PIJAMAS COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA e ROSA JOY COMERCIO E ARTIGOS DE VESTUARIO LTDA Não havendo conciliação, passa-se à prolação da seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO A parte autora, qualificada na inicial, ajuizou Reclamação Trabalhista em face das reclamadas, igualmente qualificadas, para postular os pedidos lançados ao final da petição. Requereu os benefícios da justiça gratuita. Juntou documentos. Regularmente notificadas, as reclamadas apresentaram defesa, acompanhada de documentos. O autor apresentou réplica. Foram produzidas provas na fase instrutória. Tentativas conciliatórias rejeitadas. Razões finais escritas. É o breve relatório. FUNDAMENTOS DA DECISÃO ARTIGO 840, §1º DA CLT E LIMITAÇÃO AO VALOR DO PEDIDO Diante da previsão do §1º do art. 840 da CLT no sentido de que o pedido deverá contar “com indicação de seu valor”, reconheço que qualquer parcela que venha a ser deferida ao reclamante deverá ser limitada ao efetivo valor pleiteado, até porque o juiz fica adstrito ao que foi postulado pela parte. Registro que a indicação do valor do pedido nenhum sentido teria se não limitasse o valor postulado, pois a parte poderia simplesmente indicar valor ínfimo para cada pedido para afastar a possibilidade de responder por honorários sucumbenciais. A limitação deverá ser observada quando da liquidação, antes da aplicação de correção monetária ou juros. FÉRIAS VENCIDAS EM DOBRO O autor sustenta que, apesar de ter adquirido direito a dois períodos de férias, somente usufruiu de um, fazendo jus ao pagamento em dobro do período não concedido. As reclamadas negam a existência de férias vencidas e não gozadas, afirmando que o único período cujo prazo concessivo expirou foi regularmente quitado. O reclamante foi admitido em 12/09/2023. O primeiro período aquisitivo completou-se em 11/09/2024, cujo gozo deveria ocorrer até 11/09/2025, sendo que o documento de folha 251 registra o gozo de férias de 06/01/2025 a 04/02/2025, tal qual alegado na inicial. O segundo período aquisitivo (12/09/2024 a 11/09/2025) findou-se, mas o respectivo período concessivo somente se iniciou em 12/09/2025. Com a dispensa do autor em 02/12/2025, antes de escoado o prazo para concessão, não há que se falar em pagamento em dobro, sendo tais férias devidas de forma indenizada, com as demais verbas rescisórias. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de férias em dobro. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT O reclamante alega que foi dispensado sem justa causa e não recebeu as verbas rescisórias a que tinha direito, postulando o pagamento de metade do salário de novembro de 2025, aviso prévio indenizado, 13º salário integral de 2025, férias + 1/3 e as multas dos artigos 467 e 477 da CLT. As reclamadas contestam genericamente o pedido, sem, contudo, apresentar qualquer comprovante de pagamento das referidas parcelas. O ônus de comprovar a quitação das verbas rescisórias é do empregador, conforme art. 464 da CLT e Súmula 338, I, do…
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