Processo 0010084-04.2026.5.03.0111

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010084-04.2026.5.03.0111
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
32ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 32ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010084-04.2026.5.03.0111 AUTOR: MARIA DAS DORES DE SOUZA ARAUJO RÉU: FUNDACAO EDUCACIONAL LUCAS MACHADO FELUMA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 24198dd proferida nos autos. DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 – RELATÓRIO Maria das Dores de Souza Araujo aviou embargos de declaração em face da sentença de f. 348/356, pelas razões expendidas na peça de f. 368/372. Não vislumbrando possibilidade de efeito modificativo, deixo de dar vista à parte contrária. É o breve relatório. 2 – FUNDAMENTOS ADMISSIBILIDADE Próprios e tempestivos, conheço dos embargos de declaração. MÉRITO A ora embargante alega a existência de vícios de omissão, contradição e obscuridade na sentença, a saber: Omissão e contradição quanto ao adicional de insalubridade em grau máximo (Súmula nº 448, item II, do TST, natureza qualitativa do risco biológico) e na valoração da prova documental Aduz a embargante que a sentença julgou improcedente o pedido de adicional de insalubridade em grau máximo, fundamentando-se na conclusão pericial de que “cada banheiro que a Reclamante realizava a higienização era utilizado por menos de quinze pessoas durante o seu plantão de trabalho”.  Contudo, aduz que este juízo ocorreu em contradição e omissão ao realizar uma análise fragmentada do ambiente laborativo da reclamante, descaracterizando a “grande circulação” para fins de aplicação do item II da Súmula nº 448 do C. TST. Argumenta, ainda, que a sentença foi omissa ao não enfrentar a tese de que a insalubridade por risco biológico constitui uma condição qualitativa inerente ao ambiente hospitalar, sendo que o fornecimento de EPIs e treinamentos não é capaz de elidir ou neutralizar o risco de contágio por agentes biológicos em local de tamanha exposição a patógenos.  Sustenta, por fim, que a decisão embargada incorreu em omissão ao fundamentar que inexistem indícios probatórios capazes de afastar as conclusões do laudo pericial, sendo que a embargante colacionou aos autos “robusta prova documental” que demonstra a ineficácia da neutralização dos agentes insalubres. Sem razão. A manifestação da embargante revela, na realidade, inconformismo com a decisão prolatada e a intenção de rediscutir questões já decididas. Embora sempre deva ser observado o pleno direito da parte de não se conformar com a decisão que lhe é desfavorável, é indispensável observar que os embargos de declaração não se prestam à revisão do julgado, dado que a pretensão de reforma de sentença há de ser levada, por recurso hábil, à apreciação do Tribunal ad quem. Uma vez proferida a sentença, tem-se por cumprido o ofício jurisdicional, somente podendo ser alterada em escassas hipóteses legais, que presentemente inexistem. Cabe, ainda, ressaltar que o juiz não está obrigado a rebater expressamente todas as teses apresentadas, mas tão somente aquelas capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, §1º, IV, CPC). Subsiste, entretanto, o dever constitucional de declarar as razões que lhe formaram a convicção (artigo 93, IX, da CF), o que se cumpriu fielmente, não se verificando, assim, qualquer deficiência na prestação jurisdicional, tampouco violação aos dispositivos legais e constitucionais citados. Ademais, a parte não tem direito algum de exigir que o julgador aprecie a questão à luz desta ou daquela norma legal, nem tampouco sob este ou…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados