Processo 0010084-21.2025.4.05.8500

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0010084-21.2025.4.05.8500
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal SE
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal SE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0010084-21.2025.4.05.8500 AUTOR: EVANIO AUGUSTO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: SABRINA ROLLEMBERG ALBUQUERQUE BEZERRA - SE8055 ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA LUZIA LIMA CAMPOS NETO - SE3621 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 01. RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme autorização do art. 38, da Lei 9.099/1995, cuja incidência foi recepcionada pelo art. 1º, da Lei nº 10.259/2001. 02. FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte autora a restabelecimento de benefício por incapacidade temporária/benefício por incapacidade permanente, benefícios anteriormente nominados auxílio-doença/aposentadoria por invalidez. Nos termos do art. 43, do Decreto nº 10.410/2020, o benefício por incapacidade permanente, uma vez cumprido o período de carência exigido, quando for o caso, será devida ao segurado que, em gozo ou não de auxílio por incapacidade temporária, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, que lhe será paga enquanto permanecer nessa condição. O auxílio por incapacidade temporária, por sua vez, é marcado pela transitoriedade fundada na recuperação da capacidade laborativa do segurado, seja para a função habitualmente exercida ou para qualquer outra que tenha condições efetivas de desempenhar, obtendo os ganhos necessários para a sua manutenção. Conforme art. 29 do Decreto nº 10.410/2020, a carência, nos dois casos, é de doze meses, ressalvadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado. Passo, nesses termos, à análise das condicionantes legais pertinentes ao benefício em tela. 2.1. Da incapacidade Diante de todas as provas produzidas nos autos, é possível afirmar que a parte autora não se encontra incapacitada para realização de suas atividades laborativas. Ademais, todas as explicações prestadas pelo perito foram suficientemente convincentes para se afirmar que a parte autora encontra-se apta para realização de suas atividades laborativas ao tempo da DCB. Esclareceu o expert que o autor encontra-se apto para suas atividades habituais, conforme trechos a seguir, id. 117645287: Periciado refere dores articulares em diversos locais, mais significativamente nas mãos, com início desde 2013. Não há exames que comprovem atividade inflamatória da doença atualmente. [...] Outras enfermidades sem relação com a doença principal, com menor grau de comprometimento e sem repercussão clínica apreciável: K40.9 - Hérnia inguinal unilateral ou não especificada, sem obstrução ou gangrena. [...] 2.5. Tal enfermidade e/ou deficiência é estável (pode se agravar ou regredir)? Sim. Embora a doença não tenha cura e seja intermitente, ou seja, tem alternância entre períodos de crises (agudização) em meio a períodos de remissão, o tratamento costuma estabilizar a doença, mantendo-a inativa ou tornando os sintomas mais leves e menos frequentes. [...] 3.1. O periciado pode, sem nenhum risco e/ou prejuízo à sua saúde...…

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