Processo 0010084-30.2026.5.03.0070
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PASSOS ATSum 0010084-30.2026.5.03.0070 AUTOR: JARDEL FERREIRA FARIAS RÉU: ENGEMON ENGENHARIA, FABRICACOES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9e812a3 proferida nos autos. SENTENÇA Trata-se de reclamação trabalhista movida por JARDEL FERREIRA FARIAS (reclamante) em face de ENGEMON ENGENHARIA, FABRICAÇÕES E MONTAGENS INDUSTRIAIS LTDA (1ª reclamada) e ZIEMANN HOLVRIEKA TANK AND PROCESS DO BRASIL LTDA (2ª reclamada). Dispensado o relatório, por se tratar de rito sumaríssimo (artigo 852-I, caput, da CLT). FUNDAMENTOS Esclarecimento As referências feitas nesta sentença a “folha” retratam a página do download do processo em pdf. Incompetência material da Justiça do Trabalho Ao contrário do que alega a 1ª reclamada, não consta dos autos qualquer pedido de execução de contribuições previdenciárias incidentes sobre parcelas pagas durante o curso do contrato de trabalho. De todo modo, faço constar que, nos termos do artigo 114 da CRFB, Súmula 368 do TST e Súmula Vinculante 53 do STF, a incompetência absoluta deste juízo refere-se à execução de contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas pagas durante a relação de emprego, o que não prejudica a determinação de ofício para que a parte ré empregadora comprove, nesses casos, o recolhimento de tal tributo, sob pena de ofício à Receita Federal. Afasto a preliminar. Ilegitimidade passiva da 2ª reclamada A análise da legitimidade passiva em sede de preliminar é realizada de forma perfunctória, sob pena de se adentrar prematuramente no mérito da causa. Afinal, a relação jurídica material difere da relação jurídica processual. Nesta, a mera indicação, pela parte credora, com causa de pedir construída de forma juridicamente lógica, no sentido de que a parte ré é a devedora, invocando o direito material, é suficiente para legitimá-la a responder à ação (teoria da asserção). A sua real condição de devedora ou não, o tipo de relação jurídica havida entre as partes ou a responsabilidade para com a solvabilidade de eventual débito são matérias pertinentes ao mérito da causa, que serão apreciadas no momento oportuno. Portanto, rechaço a preliminar em epígrafe. Salário extrafolha e gratificação Relata o reclamante que, durante o contrato de trabalho, a primeira reclamada efetuou pagamento de valores extrafolha que não integraram sua remuneração, bem como que tais valores vinham registrados nos contracheques sob a rubrica “gratificação”. Pleiteia a integração dos valores pagos nas verbas rescisórias. As reclamadas negam o fato. Sustentam que: o reclamante jamais recebeu qualquer valor extracontábil, mas apenas os salários que constam nos holerites; os valores pagos a título de gratificação possuem natureza indenizatória (prêmio por desempenho) e não integram o salário. Analisarei. Inexiste evidência probatória de qualquer verba paga fora dos recibos salariais, ônus do autor (artigo 818, I, da CLT). Debate-se a natureza salarial ou indenizatória de uma parcela constante dos comprovantes de pagamento. Há nos recibos salariais o pagamento habitual de uma verba intitulada “gratificação”. Gratificações espontaneamente pagas pelo empregador não se encontram inseridas no artigo 457, §2°, da CLT como verbas não remuneratórias. Então, interessa saber a que título realmente a parcela era paga e assim nomeada nos recibos. Afinal,…
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