Processo 0010084-31.2024.5.15.0146

TRT15 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010084-31.2024.5.15.0146
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última publicação
03/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relator: ANDRE AUGUSTO ULPIANO RIZZARDO ROT 0010084-31.2024.5.15.0146 RECORRENTE: RAPHAEL VINICIUS BETIN PEREIRA LEITE E OUTROS (1) RECORRIDO: RAPHAEL VINICIUS BETIN PEREIRA LEITE E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0596dcb proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010084-31.2024.5.15.0146 - 6ª Câmara Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A DANIEL DOMINGUES CHIODE (SP173117) Recorrido:   Advogado(s):   RAPHAEL VINICIUS BETIN PEREIRA LEITE DANIEL ALONSO MACHADO JUNIOR (SP334507) RECURSO DE: RAIZEN CENTRO-SUL PAULISTA S.A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 05/02/2026 - Id 88b252f; recurso apresentado em 20/02/2026 - Id 526e6fe). Nos termos da Portaria GP-CR nº 016/2025, não houve expediente no TRT da 15ª Região no período de 16 a 18/02/2026. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 20/02/2026.                         Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 0f81212 : R$ 15.000,00; Custas fixadas: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 89d26dc: R$ 17.957,98; Condenação no acórdão, id 96ba6cc ; Depósito recursal recolhido no RR, id 7e8dd3c: R$ 1.542,02.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA À PESSOA NATURAL PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR N. 21 DO EG. TST O v. acórdão afirmou que: "Requer a reclamada seja indeferido o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, sob o argumento de não estarem preenchidos os requisitos legais para o deferimento da pretensão. Com a Lei nº 13.467/2017, os requisitos para concessão da justiça gratuita são os do artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT: "Art. 790. ('omissis'). § 3o É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo."   O § 3º do artigo 790 da CLT autoriza a concessão da justiça gratuita àquele que perceber salário igual ou inferior a 40% do limite máximo do RGPS. Trata-se, portanto, de caso de presunção absoluta de miserabilidade jurídica. Somente acima desse teto, o empregado deve comprovar a insuficiência de recurso para o pagamento das custas do processo, nos termos do § 4º do mesmo artigo. Além disso, o novo regramento não vedou a declaração de hipossuficiência financeira, de próprio punho do empregado ou de seu procurador com poderes específicos para esse fim, que carrega presunção de veracidade. Nesse cenário, o conteúdo da declaração de fl.18 deve ser tido como verdadeiro, nos termos do artigo 99, § 3º, do CPC e Súmula nº 33 deste Regional. Nesse sentido, a doutrina de Maurício Godinho Delgado, em "Reforma Trabalhista no Brasil - com os comentários à Lei n. 13.467/2017" (2ª ed, Editora LTr, p. 358-359): "Acima desse nível, torna-se necessária a…

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