Processo 0010084-49.2025.5.03.0075

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010084-49.2025.5.03.0075
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
06/05/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: JORGE BERG DE MENDONCA ROT 0010084-49.2025.5.03.0075 RECORRENTE: EXPRESSO GARDENIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL RECORRIDO: FRANCISCO LUIZ SANDOVAL E OUTROS (9) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID f791693 proferida nos autos. Tramitação Preferencial ROT 0010084-49.2025.5.03.0075 - 06ª Turma Valor da condenação: R$ 120.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. EXPRESSO GARDENIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL GUSTAVO SOARES DA SILVEIRA GIORDANO (MG76733) LUCIANA LOBATO PERES (MG127041) RODRIGO BAPTISTA SOARES LOPES (MG142380) Recorrido:   A A S PARTICIPACOES EIRELI Recorrido:   ANTONIO AFONSO DA SILVA Recorrido:   EMPRESA DE TRANSPORTES SANTA TEREZINHA LTDA Recorrido:   Advogado(s):   FRANCISCO LUIZ SANDOVAL ANDRE REZECK NUNES (MG223584) WELLINGTON GABRIEL MAGALHAES (MG233052) Recorrido:   GARDENIA EXPRESS LOGISTICA LTDA Recorrido:   JOAO BORGES Recorrido:   LOTUS LOTACAO TRANSPORTES E SERVICOS LTDA Recorrido:   LUIS FERNANDO MORENO GOMES Recorrido:   MARIA ANTONIA MAZZAFERA E SILVA Recorrido:   VIA CERTA TRANSPORTES E SERVICOS LTDA Recorrido:   VIACAO UNIPENHA LTDA   RECURSO DE: EXPRESSO GARDENIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 27/03/2026 - Id 3703bad; recurso apresentado em 09/04/2026 - Id 9517001). Regular a representação processual (Id 6c7e29d, 58ac19e). Preparo dispensado (Id 70e6c8d).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO (13707) / FGTS Alegação(ões): - violação dos arts. 818 da CLT e 373, I do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (Id. 70e6c8d ): FGTS + 40% Com relação aos recolhimentos do FGTS, é ônus probatório da empregadora a regularidade dos depósitos - Súmula 461 do TST. Considerando que o documento de f. 27/28 não comprova o recolhimento fundiário de todo o período contratual remanesce a condenação relativa ao pagamento do depósito fundiário sonegado, com acréscimo de 40%. Acrescente-se que o acordo de parcelamento do FGTS celebrado com a CEF tem natureza administrativa e não a exime da responsabilidade de recolhimento das parcelas devidas. Portanto, a sua existência não traz consequências para o empregado, que pode requerer o seu correto recolhimento e regularização dos depósitos, nos termos do art. 25 da Lei 8.036/90: "Poderá o próprio trabalhador, seus dependentes e sucessores, ou ainda o Sindicato a que estiver vinculado, acionar diretamente a empresa por intermédio da Justiça do Trabalho, para compeli-la a efetuar o depósito das importâncias devidas nos termos desta lei". Assim, correta a sentença que condenou a primeira ré ao pagamento do FGTS+40% de todo o período do contrato de emprego.   O entendimento adotado no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, na Sessão de 16/05/2025, em procedimento de Reafirmação de Jurisprudência que equivale ao Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nos autos de n.º RRAg-0001397-69.2023.5.09.0016 (Tema 141), no sentido de que o…

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