Processo 0010084-49.2026.5.03.0096

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010084-49.2026.5.03.0096
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
09ª Turma
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 09ª TURMA Relator: Rodrigo Ribeiro Bueno RORSum 0010084-49.2026.5.03.0096 RECORRENTE: CARLOS RENATO CLEMENTINO ROCHA RECORRIDO: JOSE PAULO FERNANDES PEREIRA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010084-49.2026.5.03.0096, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, o Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Nona Turma, hoje realizada, à unanimidade, concedeu ao reclamado os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do preparo recurso recursal, e conheceu do seu recurso (fls. 150/162, numeração das folhas em ordem crescente do processo baixado em PDF), porquanto presentes os pressupostos de cabimento e de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, adotando as razões de decidir da sentença, conforme autorização contida no art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT. FUNDAMENTOS: JUSTIÇA GRATUITA. ADMISSIBILIDADE. O reclamado, Carlos Renato Clementino Rocha (LIMPURB), insiste na concessão dos benefícios da justiça gratuita. Pois bem. A legislação possibilita a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica (art. 790, § 4º, da CLT; art. 98 do CPC), desde que comprovada a insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais. Nesse sentido é o entendimento consolidado na Súmula n. 463, item II, do TST: "II - No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo". Lado outro, o microempreendedor individual é considerado pequeno empresário, sendo dispensado da apresentação do Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis, em observância ao §2º do art. 1.179 do Código Civil. O recorrente, microempreendedor individual, comprovou que a sua única fonte de receita seria aquela proveniente do contrato administrativo firmado com o Munícipio de Unaí, cuja rescisão unilateral se deu de forma abrupta em 1º/09/2025, conforme se vê do Termo de Notificação de Rescisão Unilateral de Contrato Administrativo e o extrato bancário de fls. 242254, o qual retrata sucessivos débitos em desfavor da empresa nos últimos meses, muitos deles expressivos, sem quaisquer créditos. Entendo, assim, que cuidou de demonstrar a alegada hipossuficiência, de modo a justificar a concessão da justiça gratuita em seu favor. Destarte, concedo ao reclamado os benefícios da justiça gratuita, isentando-o do preparo recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do presente recurso. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. CHAMAMENTO AO PROCESSO. O recorrente requer "seja acolhida a presente preliminar para declarar a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa, determinando-se o retorno dos autos à Vara de origem para que seja admitida a denunciação da lide ao MUNICÍPIO DE UNAÍ/MG, com sua regular citação para integrar o polo passivo da demanda e o posterior prosseguimento do feito até novo julgamento". Assevera que "em um ato arbitrário, desleal e completamente inesperado, o Município notificou o Recorrente sobre a extinção imediata do contrato, concedendo-lhe o prazo ínfimo de apenas 3 (três) dias úteis para desmobilizar toda a sua complexa operação e arcar com os custos milionários das rescisões…

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