Processo 0010084-70.2026.5.03.0186

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010084-70.2026.5.03.0186
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
05ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 05ª TURMA Relator: Paulo Emilio Vilhena da Silva RORSum 0010084-70.2026.5.03.0186 RECORRENTE: EDNO CERQUEIRA DE FARIA RECORRIDO: MAMUTI CONSTRUCOES E REFORMAS LTDA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010084-70.2026.5.03.0186, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACORDAM os Desembargadores do Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, pela sua 5ª Turma, em Sessão Ordinária, realizada em 28 de abril de 2026, à unanimidade, em conhecer do recurso ordinário interposto pela reclamante (ID c5be5f6), porquanto satisfeitos os pressupostos de admissibilidade; em conhecer das contrarrazões (ID 56694de), regularmente processadas; no mérito, em negar-lhe provimento, mantendo a r. sentença (ID 60e500b), por seus próprios e jurídicos fundamentos, nos termos do art. 895, parágrafo 1º, IV, da CLT. FUNDAMENTOS. MÉRITO. 1. Salário Extrafolha. Insurge-se o reclamante em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de reconhecimento do pagamento de salário extrafolha. Sustenta que os comprovantes de pagamento juntados aos autos demonstram o pagamento realizados por fora, sendo por diária. Argumenta que a sentença exigiu prova de salário mensal fixo, quando a inicial esclarece tratar-se de remuneração por diária trabalhada. Sustenta que, não havendo comprovação integral dos pagamentos em folha, presume-se verdadeira a alegação do empregado. Sem razão. Mantenho a r. sentença pelos seus próprios fundamentos: "SALÁRIO EXTRAFOLHA. Pela dificuldade que envolve a prova do salário extrafolha, a prova da existência dessa prática constitui indício (art. 332 do CPC c/c art. 239 do CPP) bastante para desincumbir a parte autora de seu ônus probatório (art. 818 da CLT c/c art. 373, I, do CPC). Além disso, essa prática constitui sonegação fiscal, que obstaculiza o direito à prova documental dos salários, prevista no artigo 464 da CLT. No caso dos autos, narra a parte autora que, a reclamada procedeu à anotação da CTPS do reclamante com salário formal de R$1.606,00. Todavia, referido registro não refletia a realidade contratual, uma vez que o reclamante percebia remuneração diária de R$100,00, o que correspondia a uma média mensal de R$2.400,00. Requer a integração do alegado salário pago por fora no importe de R$794,00 por mês, com a consequente integração aos demais direitos trabalhistas, inclusive para fins de cálculo da rescisão contratual. A parte ré informa que jamais pagou qualquer valor "extrafolha". Da análise do conjunto probatório, verifico que nenhuma prova foi produzida sobre esse fato. Os próprios comprovantes de transferências bancárias juntados pelo autor a partir do ID. 59fc57e - f.17 do PDF demonstram pagamentos esporádicos em valores variáveis e incompatíveis com a alegada remuneração fixa diária de R$100,00, tampouco evidenciam pagamento mensal aproximado de R$ 2.400,00, como sustentado na inicial. Além disso, algumas transferências contêm expressamente a indicação de "adiantamento" ou "passagem", o que afasta a conclusão de que se tratariam de parcelas salariais pagas extrafolha. Assim, entendo que não se desvencilhou o autor satisfatoriamente do ônus que lhe cabia. Julgo improcedente o pedido em epígrafe. Por consequência, não…

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