Processo 0010084-74.2026.5.03.0023
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 23ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATSum 0010084-74.2026.5.03.0023 AUTOR: LARA FABIA RODRIGUES DAMAZIO RÉU: DISTAK ARTEZANATO LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2697153 proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA Aos 28 dias do mês de abril de 2026, submetida a lide a julgamento, o Juiz do Trabalho Márcio José Zebende publicou nos autos do presente processo a seguinte SENTENÇA: RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I, da CLT. FUNDAMENTAÇÃO Limitação da condenação Os valores postos na peça de ingresso correspondem a uma simples estimativa, sendo sua principal finalidade a definição do rito a ser seguido, seja sumaríssimo ou ordinário. Presta-se, ainda, ao arbitramento dos honorários advocatícios e das custas processuais, em caso de improcedência. Tanto é assim que, no âmbito deste Regional, a Tese Jurídica Prevalecente 16 traz a seguinte diretriz: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO,A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença". Assim, não há que se falar em limitação do quantum debeatur a ser apurado na fase de liquidação de sentença aos valores dos títulos requeridos na inicial. Impugnação aos Documentos Não há razão para a impugnação feita pela reclamada. Com relação aos documentos, o processo do trabalho rege-se pelos princípios da simplicidade e do informalismo, não sendo possível invalidá-los como meio de prova sem impugnação específica em relação à sua autenticidade ou conteúdo. Rejeito. Estabilidade de gestante. Pedido de demissão. Indenização A análise dos autos demonstra que a reclamante estava grávida por ocasião do pedido de demissão, datado de 21/11/2025 (fl. 80). Com efeito, os documentos apresentados às fls. 32/35 evidenciam que, no dia 16/01/2026, a autora se encontrava com 11 semanas e 5 dias de gestação, e, considerando que a idade gestacional é, em regra, contada a partir da data da última menstruação (DUM), conclui-se que o início da gestação remonta a 26/10/2025. Conforme entendimento pacífico do TST, o pedido de demissão de empregada gestante requer, para sua validade, a assistência da entidade sindical representativa da categoria profissional ou autoridade local competente. Nesse sentido, o julgamento do Tema 55 da sistemática de recursos repetitivos fixou a seguinte tese jurídica: A validade do pedido de demissão da empregada gestante, detentora da estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do artigo 500 da CLT. Assim, o pedido de demissão da reclamante somente poderia ser considerado válido se houvesse a participação da entidade sindical representante de sua categoria no referido ato, o que não ocorreu. Cumpre ressaltar, ainda, que é irrelevante a data da ciência da gravidez, tanto pela empregadora quanto pela própria empregada, conforme entendimento da Súmula nº 244, I, do TST que estabelece: O…
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