Processo 0010084-81.2026.5.03.0053
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXAMBU ATOrd 0010084-81.2026.5.03.0053 AUTOR: JOSE CARLOS DE MARINS FILHO RÉU: REBECA MENDES VIEIRA DA COSTA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0995e2a proferida nos autos. No dia 30 do mês de junho de 2026, na sede da Vara do Trabalho de Caxambu/MG, o MM. Juiz do Trabalho, JOSÉ RICARDO DILY, realizou a audiência de JULGAMENTO na reclamação trabalhista ajuizada por JOSE CARLOS DE MARINS FILHO em face de REBECA MENDES VIEIRA DA COSTA, processo n. 0010084-81.2026.5.03.0053. Aberta a audiência, foram apregoadas as partes. Ausentes. Em seguida, foi proferida a seguinte SENTENÇA. I. RELATÓRIO JOSE CARLOS DE MARINS FILHO ajuizou a presente ação trabalhista em face de REBECA MENDES VIEIRA DA COSTA, postulando a condenação da reclamada no cumprimento das obrigações constantes do rol de pedidos da sua petição inicial. Juntou procuração e documentos, atribuindo à causa o valor de R$173.279,02 (cento e setenta e três mil duzentos e setenta e nove reais e dois centavos). Devidamente notificada, a reclamada apresentou defesa escrita com documentos, e reconvenção. Realizada a audiência inicial, as partes não se conciliaram. Naquela assentada o juízo rejeitou, de plano, a impugnação ao valor atribuído à causa formulada pela reclamada, conforme fundamentos id. 752c58d. Impugnação à defesa e à reconvenção apresentada sob id.521e0d4. Manifestação pela reclamada no id. 6fc32ad. Em audiência de instrução (id. 0453ae8), foram ouvidas duas testemunhas a rogo do autor e uma a rogo da ré, na condição de informante, ante o acolhimento da contradita. Declarando as partes não haverem mais provas a serem produzidas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Questões de ordem II.1. Do juízo 100% digital A opção pelo “Juízo 100% Digital” é facultativa, sendo que, no presente caso, foi exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação, cumprindo os requisitos do art. 5º, caput e §1º, da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR N. 204, de 23/09/2021. Nos termos do art. 6º daquela mesma norma, poderia a parte demandada opor-se a essa opção no prazo de 05 dias úteis contados do recebimento da citação ou notificação, em petição apartada, devidamente identificada com essa finalidade, o que não ocorreu, entendendo-se então o silêncio como concordância tácita. Assim, a presente demanda será processada no Juízo 100% Digital, estando os atos processuais submetidos exclusivamente ao meio eletrônico, no que tange à prática de atos e comunicações processuais. II.2. Da exibição de documentos/Do ônus da prova As questões inerentes à exibição de documentos e à distribuição do ônus da prova estão incorporadas às “regras do jogo”, tratando-se de disciplinas que compõem o processo trabalhista, sendo certo que, a depender da matéria, este julgador aquilatará e atribuirá às provas o valor que cada uma delas merecer, orientando-se tematicamente pelos preceitos vertidos em lei e enunciados pela jurisprudência. Observa-se que o exercício do contraditório e da ampla defesa estão devidamente salvaguardados ante o processamento hígido do feito, estabilizada a lide com concretização de notificação (citação) válida, concessão de prazo prévio suficiente para elaboração da defesa e com oportunidade para impugnação de…
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