Processo 0010084-91.2020.8.08.0024

TJES • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0010084-91.2020.8.08.0024
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete Des. Fernando Estevam Bravin Ruy
Última publicação
04/05/2026
Partes
18

Partes do processo (18)

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 3ª CÂMARA CÍVEL PROCESSO Nº 0010084-91.2020.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ANTONIO MARCOS GERALDO e outros (17) APELADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA. PROMOÇÃO DE MILITARES ESTADUAIS. ACORDO JUDICIAL DESCONSTITUÍDO POR VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ALEGAÇÕES DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA ACOLHER PONTO OMISSO QUANTO AO RATEIO DAS VERBAS SUCUMBENCIAIS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a apelações cíveis e manteve sentença de procedência em ação anulatória ajuizada pelo Estado, desconstituindo acordo judicial homologado por vício de consentimento, em razão da ausência de requisitos legais objetivos para promoção de militares estaduais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há múltiplas questões em discussão: (i) verificar a existência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão quanto à coisa julgada, boa-fé, venire contra factum proprium, fato consumado e cerceamento de defesa; (ii) determinar a necessidade de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais; (iii) esclarecer a correta distribuição das verbas sucumbenciais entre os litisconsortes vencidos. III. RAZÕES DE DECIDIR Embargos de declaração somente são cabíveis para suprir omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC. A sentença homologatória de acordo judicial possui natureza formal e pode ser desconstituída por vício de consentimento, não havendo violação à coisa julgada material, nos termos do art. 966, §4º, do CPC. Restou caracterizado erro substancial, pois a Administração firmou acordo com base em premissa fática inexistente — o preenchimento de requisitos legais para promoção — não satisfeitos no marco temporal exigido. A alegação de cerceamento de defesa foi afastada, pois a prova documental era suficiente para julgamento antecipado, conforme art. 355, I, do CPC. A análise individualizada dos militares foi realizada, concluindo-se que todos apresentavam impedimento legal objetivo à época da promoção, o que inviabiliza distinção fática relevante. A Súmula 266 do STJ é inaplicável ao caso, dada a exigência legal de interstício como condição de elegibilidade para concursos internos no regime militar estatutário. A ausência de curso de formação e de aprovação em provas obrigatórias reforça o descumprimento dos requisitos legais previstos no art. 14 da LC estadual nº 467/2008. O pedido de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais não exige menção expressa aos artigos, bastando o enfrentamento fundamentado da matéria. É acolhida a omissão quanto à ausência de definição expressa sobre a forma de repartição das verbas sucumbenciais, determinando-se a divisão proporcional entre os litisconsortes vencidos, afastando-se a solidariedade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos opostos nos eventos nºs 15376119, 16848762, 16848766 e 16874302, desprovidos. Recurso oposto no evento nº 16879765 parcialmente provido. Tese de julgamento: A sentença homologatória de acordo judicial pode ser anulada por vício de consentimento, não fazendo coisa julgada material sobre o mérito. A ausência de requisitos legais objetivos para promoção no…

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