Processo 0010084-91.2026.5.03.0082

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010084-91.2026.5.03.0082
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Monte Azul
Última publicação
20/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE MONTE AZUL ATOrd 0010084-91.2026.5.03.0082 AUTOR: WILLIAN BONFIM SOARES RÉU: EQS ENGENHARIA LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7a67262 proferida nos autos. SENTENÇA   I) RELATÓRIO   WILLIAN BONFIM SOARES ajuizou reclamatória trabalhista em face de EQS ENGENHARIA LTDA e CLARO S.A., alegando, em síntese, que: foi admitido pela primeira reclamada, prestando serviços em favor da segunda ré; laborava em sobrejornada, sem o pagamento das horas extras; teve os intervalos intrajornada e intersemanal suprimidos; laborou em sobreaviso; não teve o pagamento correto do adicional noturno; o valor pago a título de “aluguel de veículo” tem natureza salarial; sofreu danos morais em razão das condições do ambiente de trabalho e pela jornada excessiva. Formula pedidos correspondentes, requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e atribui à causa o valor de R$ 173.585,05. Juntou documentos, entre eles declaração de pobreza e procuração As reclamadas apresentaram contestações e documentos, sobre os quais foi concedida vista para impugnação. Na audiência inicial foi recusada a proposta de conciliação. Em prosseguimento, foram ouvidos o reclamante e o preposto da primeira ré, sendo inquirida uma testemunha e ouvido um informante. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais e remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório.   II) FUNDAMENTAÇÃO   PRESCRIÇÃO   Ajuizada a presente ação em 21/01/2026 e tendo em conta a suspensão dos prazos prescricionais por 141 dias pela Lei 14.010/2020, pronuncio a prescrição das parcelas condenatórias que se tornaram exigíveis anteriormente a 02/09/2020, nos termos do art. 7º, XXIX, da CRFB. Por conseguinte, em relação ao período prescrito, extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC.   ALUGUEL DE VEÍCULO – NATUREZA   O reclamante pleiteia a integração ao salário do valor pago a título de aluguel de veículo e o pagamento dos reflexos decorrentes. Para fins de caracterização do salário in natura, ou salário-utilidade, é necessário que a parcela tenha caráter contraprestativo, vale dizer, que seja fornecida pelo empregador, com o intuito de retribuir a prestação de serviços do empregado, e não como instrumento para a viabilizar ou aperfeiçoar a prestação de serviço (art. 458, §2º, a CLT). É incontroverso que o autor e a primeira ré firmaram contrato de locação de veículo (id. 9e2435d), pelo qual o autor utilizava veículo próprio para trabalhar, fato narrado na própria petição inicial, que diz: “Além disso, a Reclamada pagava como “aluguel de veículo”, visto que existia uma alta demanda de trabalho e poucos veículos disponíveis na primeira Reclamada.” Como se vê, o veículo alugado era utilizado para a execução do serviço e não como uma retribuição pelo trabalho prestado. Portanto, não há falar em natureza salarial da parcela, cuja natureza é evidentemente indenizatória, nos termos do art. 457, § 2º, da CLT. Julgo, pois, improcedente o pedido de integração ao salário dos valores pagos a título de aluguel do veículo do reclamante.   JORNADA - HORAS EXTRAS - INVALIDADE DOS CARTÕES DE PONTO E DO BANCO DE HORAS - INTERVALO INTERJORNADA - DOMINGOS E FERIADOS TRABALHADOS – ADICIONAL NOTURNO – SOBREAVISO – REPOUSO SEMANAL REMUNERADO   Conforme dispõe o § 2º do artigo…

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