Processo 0010084-92.2026.5.03.0017

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010084-92.2026.5.03.0017
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
10ª Turma
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: Marcus Moura Ferreira RORSum 0010084-92.2026.5.03.0017 RECORRENTE: WARLEY ALVES DOS SANTOS RECORRIDO: PRISMA SOLUCOES EM CONSERVACAO E LIMPEZA LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010084-92.2026.5.03.0017, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por unanimidade, conheceu do recurso interposto pelo reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos, servindo de acórdão a presente certidão, nos termos dos arts. 895, § 1o, IV da CLT e 163, § 1o, do Regimento Interno deste Tribunal, apenas acrescentando: CONTRADITA DE TESTEMUNHA. VALORAÇÃO DA PROVA. O reclamante alega que apresentou contradita às testemunhas arroladas pela reclamada, especialmente o sr. Jeferson Ferreira da Rocha, aduzindo que são "pessoas diretamente envolvidas no episódio que deu origem ao conflito narrado na presente demanda" e que figuram como "supostas vítimas das ofensas que teriam sido proferidas pelo Reclamante, razão pela qual possuem inequívoco interesse moral na validação da versão patronal". Requer, por este motivo, a desconsideração dos depoimentos como meio de prova. Ao exame. O reclamante contraditou apenas a testemunha Jeferson Ferreira da Rocha, conforme se infere da ata de audiência de ID. 659c799. Contudo, entende-se que a contradita foi corretamente indeferida, porquanto a mencionada testemunha foi clara ao afirmar que não possui qualquer mágoa com relação ao reclamante e que o conhece apenas do "plantão", já que ele apenas foi fazer uma "cobertura" no setor (a partir do minuto 15' da videogravação). Diante de sua declaração, não há como presumir-se a parcialidade da testemunha ou eventual interesse no resultado da causa, sendo certo que, conforme o art. 447, § 3º, do CPC, para que a testemunha seja considerada suspeita, deve haver prova inequívoca da ausência de isenção de ânimo. Com relação à testemunha Julio Cesar de Souza Filho, o reclamante não apresentou contradita, ao revés do alegado em recurso. Não demonstrado eventual interesse das testemunhas no resultado do litígio, tampouco que elas tenham faltado com a verdade, seus depoimentos se mostram apto a compor o acervo probatório, facultando-se ao juiz, para a formação de seu convencimento, atribuir-lhes o valor que lhe pareça merecer. Nada a prover. INSTRUMENTO NORMATIVO APLICÁVEL. Alega o reclamante que "exercia a função de porteiro, prestando serviços diretamente em condomínios residenciais administrados pela Reclamada, desempenhando suas atividades no ambiente típico da categoria profissional representada pelos trabalhadores que atuam em condomínios e edifícios residenciais. Nesse contexto, o enquadramento sindical deve observar a realidade da prestação dos serviços efetivamente desempenhados, e não exclusivamente a atividade econômica da empresa empregadora, em observância ao princípio da primazia da realidade, que norteia as relações de trabalho". Pede a aplicação das CCTs anexadas à inicial e o pagamento "das diferenças salariais decorrentes do piso normativo, da multa…

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