Processo 0010085-13.2026.5.03.0006

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010085-13.2026.5.03.0006
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
07ª Turma
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA RORSum 0010085-13.2026.5.03.0006 RECORRENTE: LUANA RODRIGUES DOS SANTOS RECORRIDO: BTT TELECOMUNICACOES LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010085-13.2026.5.03.0006, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 18 de maio de 2026, à unanimidade,  conheceu do recurso ordinário apresentado pela reclamante; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Serve de acórdão a presente certidão, nos termos do art. 895, § 1º, IV, da CLT, acrescentando as seguintes razões de julgar: JUÍZO DE MÉRITO ENQUADRAMENTO COMO OPERADORA DE TELEMARKETING. JORNADA. HORAS EXTRAS A reclamada, empresa de prestação de serviços de comunicação multimídia (ID. f5d5d57 - Pág. 5), contratou a reclamante como "ASSISTENTE DE ATENDIMENTO III", consoante se extrai do contrato de trabalho de ID. 09d9b0f. Em sua inicial, a autora afirmou que, na realidade, suas atividades eram tipicamente de operadora de telemarketing, consistentes em "preencher a ficha de cadastro dos novos clientes, agendar instalação, atender ligações do receptivo, fazer retenção do cliente, fazer pós venda". Já em depoimento pessoal, acrescentou: "que foi contratada para ser backoffice, mas que as funções eram exercidas o tempo todo sentada na PA com o uso de headset; que utilizava o sistema GTI para receber e realizar ligações aos clientes, além de um aplicativo de mensagens similar ao WhatsApp para comunicação; que captava os leads dos vendedores para confirmar dados, conferir inadimplência e gerar contratos; que realizava essa conferência de dados enquanto permanecia em atendimento com o cliente na linha; que acompanhava as vendas realizadas pelo call center por meio de uma tela na sala de trabalho; que coletava assinaturas digitais ou confirmava dados por áudio e ligação; que inseria dados no sistema e acompanhava diariamente a quantidade de leads e agendamentos para passar à supervisão; que utilizava os sistemas Sales Force e WGC para criar leads e consultar o status de contratação, situação cadastral e pagamentos dos clientes; que realizava o agendamento e o reagendamento de instalações por meio do sistema GTI ou WhatsApp;" (ID. b29f1f8 - Pág. 1/2) - grifei Dessa narrativa já se extrai que as atividades da reclamante realmente não eram efetivamente de telemarketing, mas de apoio e acompanhamento a esta área, no denominado "backoffice". Apesar de também se ativar no atendimento telefônico, a reclamante admite que criava "leads" (processo para captação de clientes), gerava contratos, acompanhava os status das contratações, situação cadastral e pagamento de clientes. Ainda destacou que "acompanhava as vendas realizadas pelo call center por meio de uma tela na sala de trabalho" bem como "a quantidade de leads e agendamentos para passar à supervisão". Observe-se que tais atividades realmente demonstram a tarefas nitidamente de backoffice, funcionando como uma assistente administrativa no setor de teleatendimento, ajudando nas demandas, alimentando sistemas, dando suporte a operadores, além de…

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