Processo 0010085-14.2026.5.03.0038

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010085-14.2026.5.03.0038
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora
Última publicação
17/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE JUIZ DE FORA ATSum 0010085-14.2026.5.03.0038 AUTOR: ADRIANA FERREIRA DE OLIVEIRA RÉU: PET CENTER COMERCIO E PARTICIPACOES S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f7b93ce proferida nos autos. 1) RELATÓRIO Dispensado na forma do artigo 852-I da CLT. 2) FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS Conforme Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região, “no procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença”. Por isso, em caso de acolhimento de pedido com expressão pecuniária, o valor devido não ficará limitado aos valores indicados na petição inicial. INSALUBRIDADE Sustenta a obreira que, na função de auxiliar de limpeza, esteve exposta a agentes biológicos e a produtos químicos, em razão da limpeza de cinco banheiros e de vestiário com chuveiro, ambientes que aponta como de grande circulação de pessoas. Postula o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%), com reflexo no FGTS. A reclamada se defende afirmando que a autora não esteve exposta a agentes insalubres, que os produtos manuseados são de uso doméstico e em baixa concentração, que os banheiros não se equiparam a sanitários de grande circulação e que sempre foram fornecidos os equipamentos de proteção individual aptos a neutralizar eventual agente nocivo. Com efeito, a insalubridade é matéria eminentemente técnica (art. 195 da CLT), necessitando de perícia para sua apuração. Realizada a perícia, em diligência no local de trabalho, o vistor Thiago Neves Monteiro Vianna concluiu, quanto ao agente químico, que “conforme diligência realizada, a autora não esteve exposta ao risco químico, capaz de gerar insalubridade, não sendo caracterizada insalubridade, segundo a NR-15”, consignando que os produtos de limpeza utilizados são de uso doméstico, não citados em qualquer anexo da NR-15, aplicados em baixas concentrações e com indicação de luvas impermeáveis. Quanto ao agente biológico, o expert asseverou que “conforme diligência realizada, a autora não esteve exposta ao risco biológico, capaz de gerar insalubridade, não sendo caracterizada insalubridade, segundo a NR-15”, esclarecendo que o Anexo nº 14 da NR-15 não apresenta enquadramento específico para a atividade de limpeza de banheiro ou faxina, e que, “de acordo com a avaliação realizada, não fica caracterizada insalubridade a agentes biológicos por limpeza de banheiros”. Embora o laudo pericial não tenha caráter absoluto (artigo 479 do CPC), as partes não lograram infirmar a conclusão do expert, profissional de confiança do juízo que detém conhecimento técnico no objeto da prova. Pelo exposto, considerando o laudo pericial, bem como os demais elementos probatórios, julgo improcedente o pedido de pagamento de adicional de insalubridade e reflexo no FGTS, formulado no item "IV", fl. 13. DOENÇA OCUPACIONAL Aduz a autora que, no decorrer do pacto laboral, em razão do exercício de atividades que consistiam em carregar pesos e em movimentos repetitivos, contínuos e diários, passou a sofrer com dores na coluna, vindo a ser diagnosticada com hérnia de disco, lombociatalgia crônica e osteofitose, patologias que…

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