Processo 0010085-40.2026.5.03.0094
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE SABARÁ ATSum 0010085-40.2026.5.03.0094 AUTOR: KELLEN LUIZA CHAGAS DE MACEDO RÉU: BARRIL SERVICOS SABARA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c73ae19 proferida nos autos. SENTENÇA I. Relatório Dispensado (art. 852- I da CLT). II. Fundamentação Do contrato e sua extinção Insurge-se a reclamante contra a aplicação da pena de dispensa por justa causa ocorrida em 02/01/2026. Alega que não teria entregado o atestado médico rasurado, sugerindo fraude por terceiros. Pleiteia a nulidade do contrato por prazo determinado e a reversão para dispensa imotivada, com o pagamento das verbas rescisórias e indenizações correlatas. A reclamada contesta as pretensões, asseverando que a obreira apresentou atestado médico da UPA Sabará, referente a atendimento no dia 27/12/2025, com rasura grosseira na quantidade de dias de afastamento (alterado de 1 para 2 dias). Ressalta que a própria autora encaminhou a fotografia do documento já adulterado via WhatsApp para sua superiora, o que ensejou a dispensa por ato de improbidade. A justa causa se consubstancia na penalidade máxima que pode ser aplicada ao empregado e, por essa razão, cabe à reclamada a prova cabal dos fatos por ela alegados, constituindo seu o ônus processual a prova de sua ocorrência, já que fato impeditivo dos direitos do trabalhador (art. 818, II da CLT). O motivo ensejador da dispensa motivada deve consistir no cometimento de uma conduta faltosa pelo empregado, tipificada em lei, possibilitando a resolução contratual, sem ônus, por culpa do trabalhador. As hipóteses possíveis encontram-se exaustivamente elencadas na lei, principalmente no artigo 482 da Consolidação das Leis do Trabalho. Arion Sayão Romita, na obra “O Poder Disciplinar do Empregador”, vaticina: A dispensa por justa causa (ou dispensa sem ônus) é a mais grave das sanções disciplinares. Atinge o empregado que pratica falta grave (em outros termos, o empregado dá justa causa para a dispensa). (...) Ad instar da suspensão, a despedida por justa causa apresenta dupla natureza aflitiva, mas tem caráter muito mais grave: do ponto de vista moral, o empregado é atingido em sua honra profissional, por ter sido afastado em definitivo do estabelecimento (ressalvada a possibilidade de reintegração do estável); e, do ponto de vista econômico, perde não só a fonte imediata de sustento, mas também os consectários da dispensa, devidos em casos de dispensa sem justa causa (p. 166). Ensina José Murilo de Morais, na obra coletiva “Curso de Direito do Trabalho - Estudos em Memória de Célio Goyatá”: Ademais a punição para ter validade deve atender a outras condições estabelecidas doutrinária e jurisprudencialmente, sem maiores discrepâncias, a saber a) nexo causal entre a falta e a punição; b) pena deve ser proporcional à falta; c) imediatidade na aplicação, vale dizer, a falta deve ser punida tão logo seja conhecida; d) a não punição implica no perdão da falta; e) faltas idênticas devem receber sanções idênticas a fim de afastar discriminações; f) punição aplicada não pode ser modificada ou substituída; g) não pode haver mais de uma punição para a mesma falta. (p.580) O mestre Mozart Victor Russomano enumera da seguinte forma os pressupostos para a aplicação desta sanção: - As observações anteriores nos permitem, agora, fazer uma rápida enunciação dos elementos da justa causa. Por outras…
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