Processo 0010085-61.2025.5.15.0152
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATOrd 0010085-61.2025.5.15.0152 AUTOR: JOYCE CRISTINA ENGRACIA RÉU: SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID af4c898 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Submetido o processo a julgamento, proferiu o juízo a seguinte: SENTENÇA Vistos e examinados estes autos de Ação Trabalhista. JOYCE CRISTINA ENGRACIA, qualificado em ação trabalhista ajuizada em face de SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A. e TRANSPORTADORA AMERICANA LTDA., igualmente qualificada, expondo as razões de que resulta o litígio (CLT, art. 840, § 1º), alegou que foi admitido pela ré em 11 de abril de 2022, na função de Analista Fiscal Jr; sendo que seu contrato de trabalho foi extinto em 14 de outubro de 2024. Postulou os seguintes pedidos descritos na inicial ID 0ec41e7: reconhecimento de grupo econômico e condenação solidária; horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal com reflexos; nulidade do banco de horas; integração de verbas salariais na base de cálculo; indenização por supressão parcial de intervalo intrajornada; indenização por danos morais; e multas dos artigos 467 e 477 da CLT. Requereu o benefício da Justiça Gratuita, a produção de provas e a procedência dos pedidos. Atribuiu à causa o valor de R$ 96.094,58. Juntou documentos. Regularmente notificada, a ré compareceu à audiência designada. Primeira tentativa conciliatória frustrada (CLT, art. 846). Apresentada defesa escrita sob a forma de contestação (ID fbbcd36), ocasião em que a ré arguiu preliminares, prejudicial de mérito e no mérito refutou os pedidos pleiteados. Juntou credenciais e documentos. Oportunizado o contraditório, a parte autora se manifestou acerca dos referidos documentos (ID 17a70a0). Em audiência de instrução (ID c5bfa99) as partes informaram que não pretendiam produzir provas orais. Sem outras provas, declarou-se encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas pelas partes. Última tentativa conciliatória frustrada. É o relatório. Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO (art. 93, IX da CF/88) INÉPCIA DA INICIAL O Princípio da Simplicidade, que rege o processo do trabalho, impõe apenas que o reclamante apresente um breve relato dos fatos e formule seus pedidos de maneira compreensível, requisito que foi devidamente observado no caso concreto. Tal entendimento decorre da inteligência do artigo 840, § 1º, da CLT. Cumpre destacar, ainda, que a forma como os pedidos foram apresentados não comprometeu a entrega da prestação jurisdicional nem causou qualquer prejuízo à reclamada, que pôde exercer de modo pleno o seu direito de defesa. Dessa forma, rejeita-se a alegação. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N. 13.467/2017 A discussão acerca da inconstitucionalidade da Lei n. 13.467/2017 nos itens atacados pelo reclamante já está sendo analisadas pelo Supremo Tribunal Federal, motivo pelo qual a legislação trabalhista deve ser integralmente aplicada até que sobrevenha decisão do STF em sentido contrário. Assim, prevalecem no caso dos autos as disposições advindas da Lei 13.467/2017. APLICAÇÃO IMEDIATA DA LEI 13.467/2017 A reclamada requer a aplicação imediata da Lei nº 13.467/2017 no que concerne às normas de natureza processual. No caso, a presente ação foi ajuizada em 14/01/2025 e o contrato de trabalho foi extinto em 14/10/2024. Nos termos da Instrução Normativa nº 41 do TST, art. 1º, “a aplicação…
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