Processo 0010085-61.2026.8.27.2700
TJTO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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Agravo de Instrumento Nº 0010085-61.2026.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000558-06.2023.8.27.2728/TO AGRAVANTE : ELETRO HIDRO LTDA ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO BRITO LIRA (OAB TO005498) ADVOGADO(A) : EDER MENDONÇA DE ABREU (OAB TO001087) DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ELETRO HIDRO LTDA. contra a decisão monocrática que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto contra decisões do Juízo da 1ª Escrivania Cível da Comarca de Novo Acordo/TO nos autos da Execução Fiscal nº 0000558-06.2023.8.27.2728. A decisão embargada concluiu que não estavam presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência recursal. Fundamentou que o exame da prescrição e da nulidade da CDA demandaria, em cognição exauriente, dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade, e que, em análise preliminar, não se verificava a ocorrência inequívoca da prescrição, considerando que o débito foi inscrito em dívida ativa em 10/04/2023 e a execução fiscal ajuizada em 14 de abril do mesmo ano. A embargante sustenta três vícios na decisão: (i) contradição, por afirmar que a prescrição exige dilação probatória e, ao mesmo tempo, analisar seu mérito para afastá-la; (ii) omissão quanto ao argumento de que a prescrição deveria ser contada entre a constituição definitiva dos créditos e o despacho citatório (28/9/2023), e não entre a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da execução; e (iii) omissão sobre a alegada nulidade da decisão de primeiro grau por ausência de fundamentação analítica, em afronta ao art. 489, § 1º, do CPC e ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes para que, sanados os vícios, seja deferido o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. O embargado apresentou contrarrazões ( evento 21, CONTRAZ1 ), defendendo a rejeição dos embargos. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração foram opostos tempestivamente. Presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. Os embargos de declaração são meio de impugnação de fundamentação vinculada, com função precipuamente integrativa. Destinam-se a aperfeiçoar a decisão judicial mediante o saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, e não se prestam à rediscussão do mérito ou à reapreciação de questões já decididas. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é medida excepcional, admissível apenas quando o saneamento do vício (omissão, contradição ou obscuridade) implicar, como consequência necessária e inafastável, a alteração do dispositivo da decisão embargada. É dentro desses limites que se analisam os vícios apontados pela embargante. Da Alegada Contradição na Análise da Prescrição A embargante sustenta que a decisão incorreu em contradição lógica ao, primeiro, afirmar que a prescrição demandaria dilação probatória incompatível com a exceção de pré-executividade e, depois, apreciar o mérito da questão para declarar que não se verificava a prescrição. O exame detido da decisão embargada revela que a contradição é apenas aparente e decorre da leitura isolada de passagens que se situam em planos cognitivos distintos. A decisão afirma que " a análise aprofundada da matéria demanda incursão em aspectos relacionados ao procedimento administrativo fiscal, especialmente quanto à constituição definitiva do crédito tributário, à existência de eventuais…
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