Processo 0010085-85.2026.5.03.0079

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010085-85.2026.5.03.0079
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Varginha
Última publicação
30/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE VARGINHA ATOrd 0010085-85.2026.5.03.0079 AUTOR: HOMERO BATISTA FLAUSINO RÉU: SERVICOS CFC LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d98a676 proferida nos autos. SENTENÇA   I - RELATÓRIO HOMERO BATISTA FLAUSINO ajuizou reclamação trabalhista, sob o rito ordinário, em face de SERVICOS CFC LTDA e MUNICÍPIO DE VARGINHA. Alegou ter iniciado suas atividades em 18/11/2019 na função de ajudante geral, com o registro formal. Formulou pedidos constantes na petição inicial. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$100.088,23. A primeira reclamada apresentou defesa escrita (ID 1aa9e13), sustentando a improcedência dos pedidos formulados. A segunda reclamada apresentou contestação (ID 6795294). Arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal. Impugnou o pedido de concessão da gratuidade de justiça. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos formulados. Designada audiência inicial para 08/04/2026, às 09h37min, sem êxito na tentativa de conciliação. No mesmo ato, foi determinada a realização de perícia para apuração da insalubridade. A primeira reclamada apresentou quesitos periciais e indicou assistente técnico (ID eec04b7). O reclamante apresentou impugnação às contestações (ID 444bc94). Apresentado o laudo técnico pericial (ID 560fd62), impugnado pela parte reclamante (ID 9bb7913). O perito prestou esclarecimentos periciais (ID ae14cca), os quais foram impugnados pelo autor (ID 6982a23). Realizada audiência de instrução (ID 1ade0b0), em que dispensados os depoimentos pessoais das partes e ouvida uma testemunha trazida pelo autor. A parte reclamada não apresentou testemunhas. Sem outras provas a produzir, encerrada a instrução processual. As tentativas de conciliação restaram frustradas. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO   ILEGITIMIDADE PASSIVA A análise da legitimidade passiva em sede de preliminar é feita à luz da teoria da asserção, levando-se em conta as alegações feitas pela parte autora. Na hipótese, as alegações de que a segunda reclamada é a tomadora dos serviços do reclamante são suficientes para torná-la parte legítima para a demanda. A procedência do pedido relativo à responsabilidade solidária e/ou subsidiária, por sua vez, é questão de mérito e com ele será analisada. Rejeito.   CONFISSÃO Devidamente ciente da audiência designada (ID 5cc9ad8), a primeira reclamada,  de forma injustificada, não compareceu à audiência de instrução. Assim, aplico a pena de confissão quanto à matéria fática, conforme Súmula 74, do C. TST. Ressalto que a confissão quanto à matéria fática não importa, automaticamente, em procedência irrestrita dos pedidos formulados, na medida em que haverá o adequado enquadramento jurídico dos fatos por este juízo, à luz, inclusive, das demais provas constantes nos autos.   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A parte autora foi admitida em 18/11/2019, o contrato de trabalho foi extinto em 12/11/2024 e a ação foi ajuizada em 21/01/2026. Assim, acolho a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da Constituição da República) arguida pela parte reclamada, extinguindo o processo, com resolução do mérito, relativamente aos pedidos anteriores ao observado pelo dispositivo supramencionado, na forma do art.…

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