Processo 0010085-87.2025.5.15.0014
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - PIRACICABA ATSum 0010085-87.2025.5.15.0014 AUTOR: DIEYSON PEREIRA DOS SANTOS RÉU: RGD - OPERACOES DE SUPERMERCADOS E ASSESSORIA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ab14830 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO DIEYSON PEREIRA DOS SANTOS, reclamante, propôs reclamação trabalhista em face de RGD - OPERAÇÕES DE SUPERMERCADOS E ASSESSORIA LTDA, parte reclamada objetivando os pedidos elencados em inicial. Atribuiu à causa o valor de R$ 56.687,92. Conciliação prejudicada. A parte reclamada produziu defesa com documentos onde alegou as razões pelas quais entende que a demanda deve ser julgada improcedente. Em manifestação à defesa e documentos, a parte reclamante impugna as alegações da parte ré e reitera os termos da petição inicial. Foi produzida prova pericial para a constatação de trabalho insalubre e para a constatação de doença laborativa e incapacidade. Houve produção de provas orais. Encerrada a instrução processual. Razões finais pelas partes e frustrada a proposta final conciliatória. É o breve relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO Impugnação ao Valor da Causa/Limitação de Valores Não há qualquer prejuízo à parte reclamada quanto ao valor dado à causa pela parte reclamante, vez que somente será útil no caso de improcedência da demanda, sendo que nas demais hipóteses caberá ao Juízo atribuir o valor à causa, fixando montante condizente aos títulos eventualmente deferidos. Tampouco a estimativa de valores conferida pela parte autora aos pedidos limita eventual condenação, o que somente ocorre em casos de pedidos determinados e líquidos, salientando-se que a adequada liquidação dos haveres depende de documentos que não se encontram na posse do trabalhador. Rejeito a arguição. Impugnação de Documentos A impugnação dos documentos juntados com a inicial é meramente formal, sem qualquer conteúdo lógico, revelando mero apego a uma solenidade, a qual já não tem apoio na realidade vivida. Se houvesse qualquer vício nos documentos juntados, do ponto de vista material, a parte reclamada deveria ter arguido incidente de falsidade, nos termos do art. 430 e seguintes do CPC. Rejeito a alegação. MÉRITO Contrato de trabalho Afirma a parte reclamante que foi admitida pela reclamada em 08/12/2022, encerrando-se o contrato sem justa causa pela ré em 26/06/2024, quando percebia remuneração mensal de R$ 2.194,50 e exercia a função de Açougueiro. Nulidade da dispensa, reintegração e danos morais A parte reclamante postula a nulidade de sua dispensa, com a consequente reintegração ao emprego e o pagamento dos salários do período de afastamento, além de indenização por danos morais. Argumenta que foi dispensada de forma discriminatória, apenas vinte dias após receber alta hospitalar decorrente de um procedimento de infiltração para tratamento de lombociatalgia bilateral, além de se encontrar incapacitada para o labor no momento da rescisão contratual. A reclamada defende-se sustentando que a dispensa ocorreu no regular exercício de seu poder diretivo, inexistindo caráter discriminatório. Afirma que o reclamante foi considerado apto no exame demissional e que a patologia que o acomete possui natureza degenerativa, sem qualquer relação com o trabalho. O laudo pericial (fls. 437 e seguintes), concluiu pela ausência de nexo de causalidade ou concausalidade entre as moléstias que acometem…
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