Dermeval da Silva Filho x Arthur Cesar de Menezes Soares Filho
Processo 0010085-92.2015.5.01.0284 · TRT1
- Dermeval da Silva Filho
- Estado do Rio de Janeiro
- Secretaria de Estado de Fazenda Sefaz
- Subsecretaria Executiva do Estado do Rio de Janeiro
- Arthur Cesar de Menezes Soares Filho
- Carlos Jose Siqueira da Silva
- Carlos Vaz da Silva
- Cesar Augusto Furtado Franco
- Dario da Cunha Braule Pinto
- Eliane Pereira Cavalcante
- Elienai Silva Azevedo
- Fabio Correia de Melo
- Grupo Prol S A
- Jose Mario Santiago Junior
- Julio Cesar Falcao Lima
- KB Participacoes Ltda
- Marcello Brandao Carneiro da Cunha
- Mauricio Costa Rosa
- Sergio Elias da Silva
- Speed Servicos de Limpeza e Terceirizacao Ltda
Sobre este processo
Perguntas frequentes
Em qual tribunal está o processo 0010085-92.2015.5.01.0284?
No TRT1, 4ª Vara do Trabalho de Campos dos Goytacazes.
Quem são as partes do processo 0010085-92.2015.5.01.0284?
Segundo as publicações oficiais, no polo ativo: Dermeval da Silva Filho e Estado do Rio de Janeiro; no polo passivo: Arthur Cesar de Menezes Soares Filho e Carlos Jose Siqueira da Silva.
Como acompanhar o processo 0010085-92.2015.5.01.0284?
Pela consulta do Juri+, que reúne as publicações dos diários oficiais sobre o processo e avisa quando sair movimentação nova.
Andamento e publicações
Movimentações e publicações deste processo nos diários oficiais.
As publicações completas ficam disponíveis na consulta. Os dados vêm de publicações em diário de justiça eletrônico, de acesso público por determinação legal.
A última publicação localizada, de 07/08/2026, é uma intimação e trata de expedição de alvará.
INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 61a1c0d proferido nos autos. Vistos, etc. Remetam-se os autos para contadoria atualizar os cálculos. Dê-se vista ao(s) executado(s) do(s) bloqueio(s) efetuado(s), pelo prazo de 05 dias para, querendo, oferecer embargos, inclusive dos cálculos atualizados. Para que se tenha viabilidade de cumprimento da liberação de alvará e efetivo recebimento, intime-se a parte autora para indicação de dados bancários aptos à percepção dos valores já determinados. Decorrido o prazo da ré, in albis, e recebidos os dados bancários, expeça-se o com
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