Processo 0010086-13.2026.5.03.0001

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010086-13.2026.5.03.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010086-13.2026.5.03.0001 AUTOR: FRANCISCA ERIKA DOS SANTOS RÉU: M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b7596ae proferida nos autos. SENTENÇA   I - Relatório   FRANCISCA ERIKA DOS SANTOS, qualificada nos autos, propôs reclamação trabalhista em 28/01/2026 em face de M DIAS BRANCO S.A. INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS, igualmente qualificada, alegando, em síntese, que, admitida em 13/12/2021 para exercer a função de promotora de vendas, foi dispensada em 02/05/2024, percebendo como última remuneração a quantia de R$ 2.294,87. Narra que laborava de segunda a sexta-feira das 7h às 19h30, com intervalo de apenas 20 minutos, e aos sábados das 7h às 15h, sem a devida remuneração pela sobrejornada. Alega, ainda, que durante toda a vigência do contrato exerceu, sem contraprestação, atividades de cobrança, formulação de pedidos, inspeção, fiscalização, limpeza e acompanhamento de estoque junto aos clientes da empresa ré. Com fundamento nos fatos narrados na exordial, postula: pagamento de horas extras excedentes à 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50% e reflexos; indenização pelo intervalo intrajornada suprimido de 1h30 por dia, com adicional de 50%; horas extras pelo labor aos sábados, com adicional de 100%, e reflexos; pagamento por arbitramento ou com base na Lei n.º 3.207/57 dos serviços de cobrança, inspeção e fiscalização, com reflexos; e honorários de sucumbência. Deu à causa o valor de R$ 220.467,00. Juntou documentos. Foi determinada a notificação da ré para apresentação de defesa, com vista à reclamante. Notificada, a reclamada apresentou contestação em 02/03/2026, recebida como tempestiva. No mérito, sustentou que a rescisão contratual decorreu de pedido de demissão da própria reclamante; que a autora exercia atividade externa incompatível com a fixação de horário, sujeitando-se à exclusão do art. 62, I, da CLT; que inexiste fundamento legal para o pagamento de adicional por acúmulo de função; e pugnou, em geral, pela improcedência da demanda. Juntou documentos. Na audiência de instrução realizada em 22/04/2026, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e ouvida a testemunha indicada pela reclamada. Sem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. Decido.   II – Fundamentação   1 – Preliminarmente   Da impugnação ao pedido de justiça gratuita   Conforme disposto no Codex vigente, uma das matérias que podem ser trazidas em preliminar pela parte ré é o debate quanto à questão da indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça. As preliminares no direito processual correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Juiz, do mérito da demanda. Todavia, no âmbito do Processo do Trabalho, a alegação quanto ao requerimento de justiça gratuita não pode ser apreciada enquanto preliminar, porquanto não há anterior concessão do benefício que, em regra, somente é decidido em sentença, após a análise da pretensão trazida em Juízo.   Da forma de extinção do contrato de trabalho   Sustenta a reclamante, na petição inicial, que foi "dispensada em 02/05/2024, considerando o aviso prévio de 30 dias na forma do artigo 487, inciso II, da CLT". A reclamada refuta a…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRT3

O TRT3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados