Processo 0010086-28.2026.5.03.0093

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010086-28.2026.5.03.0093
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Ribeirão das Neves
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO DAS NEVES ATSum 0010086-28.2026.5.03.0093 AUTOR: ELISANGELA DOS SANTOS OLIVEIRA RÉU: HORIZONTE SERVICOS E LIMPEZA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a4c172f proferida nos autos.   SENTENÇA Os ID’s dos documentos citados nesta decisão são aqueles constantes do arquivo do processo, em PDF, baixado em ordem crescente.   RELATÓRIO Pelo que dispõe o art. 852-I, "caput", da CLT, o relatório é dispensável, por se tratar de sentença proferida em causa sujeita ao rito sumaríssimo.   FUNDAMENTAÇÃO JUSTA CAUSA. NULIDADE. REVERSÃO EM DISPENSA IMOTIVADA. PEDIDOS CORRELATOS A reclamante sustenta que sua demissão por justa causa é totalmente desproporcional, desprovida de provas robustas e, portanto, passível de reversão, pois não praticou qualquer falta grave que justificasse a penalidade máxima prevista no artigo 482 da CLT. Afirma que foi surpreendida com a alegação de uso indevido do vale-transporte enquanto estava afastada. Relata que situação idêntica já havia ocorrido anteriormente, ocasião na qual a reclamada aplicou advertência de forma equivocada. Além da reversão da justa causa em dispensa imotivada, pugna pelo pagamento das verbas rescisórias decorrentes. A reclamada sustenta que a rescisão do contrato de trabalho por justa causa foi legítima e amparada no artigo 482 da CLT, tendo em vista que a autora se ausentou injustificadamente do trabalho nos dias 27/12/2025 e 29/12/2025, e, nesses dias, utilizou indevidamente o cartão de transporte, sendo que, no dia 29/12/2025, o cartão foi utilizado duas vezes, em intervalo mínimo de tempo, circunstância que evidencia pagamento de passagem a terceiro. Diante da gravidade da conduta, considera legítima a aplicação da penalidade máxima de dispensa. Analiso. No tocante ao descumprimento contratual por falta grave do empregado, o art. 482 da CLT prevê as hipóteses de conduta puníveis com dispensa motivada. Genericamente, a infração trabalhista da qual resulta a despedida por justa causa pode ser conceituada como "aquela conduta que, por sua natureza ou características próprias ou mesmo circunstanciais, venha a romper com a confiança essencial à preservação do vínculo empregatício", havendo, ainda, que repercutir na vida da empresa ou ferir cláusula do contrato. Por ser a mais dura penalidade aplicada ao obreiro, deve sua comprovação em Juízo ser feita de forma convincente, a fim de que não dê margem a dúvidas. De certo, deve haver prova clara e robusta do alegado, haja vista as repercussões nefastas que podem causar na vida privada e profissional do trabalhador, mormente em relação à falta grave por atos ímprobos. Imprescindível, ainda, a prática de um ato que torne inviável a continuidade do contrato de trabalho. Assim, a falta deve ser considerada de tal dimensão que torne insustentável a manutenção do vínculo laboral, cabendo consignar que faltas leves não justificam a extinção motivada do contrato, porquanto devem ser punidas com sanções igualmente leves. A apreciação judicial da penalidade e dos fatos que determinaram a aplicação da penalidade, entretanto, é restrita à legalidade ou não da decisão. Neste aspecto, o ônus de comprovar o preenchimento de tais requisitos de modo a convalidar a justa causa imputada ao empregado, cabe ao empregador, por se tratar de fato extintivo do direito do trabalhador (artigo 818, da CLT combinado com o…

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