Processo 0010086-30.2026.5.03.0060
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABIRA ATSum 0010086-30.2026.5.03.0060 AUTOR: MARIA CLARA DOS SANTOS FARIA RÉU: ABN CONGELADOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fcdf8a0 proferida nos autos. I – RELATÓRIO Dispensado, nos termos do art. 852-I, da CLT, por se tratar de dissídio individual submetido ao procedimento sumaríssimo. II - FUNDAMENTAÇÃO INCOMPETÊNCIA MATERIAL A competência da Justiça do Trabalho, no que se refere às contribuições previdenciárias, é limitada à execução das contribuições incidentes sobre as parcelas deferidas nas decisões prolatadas. Não cabe, assim, a determinação de recolhimentos concernentes às parcelas pagas em período não registrado (art. 114, VIII da CF/88 e Súmula Vinculante 53). Tratando-se de competência absoluta, cabível a declaração de ofício. Nesse sentido, serão determinados os recolhimentos previdenciários apenas sobre as verbas salariais porventura deferidas nesta decisão, nos moldes do art. 876 da CLT. QUESTÃO DE ORDEM Tendo em vista que apresentada de forma intempestiva, não será considerada a impugnação aos documentos de Id 111cba7. VÍNCULO DE EMPREGO A parte autora sustenta que foi contratada como freelancer em 28 de fevereiro de 2025 para exercer a função de atendente/vendedora/montadora de açaí. Contudo, tendo trabalhado três dias seguidos como freelancer, foi convidada para trabalhar de forma contínua na reclamada. Alega que trabalhou durante todo o pacto laboral sem ter sua CTPS anotada. Por sua vez, a reclamada sustenta que, durante todo o período apontado na inicial, a reclamante prestou serviços eventuais na condição de freelancer. Pois bem. Para a caracterização da relação de emprego, há que se constatar a presença de cinco pressupostos, a saber, a prestação de serviços por pessoa física, com pessoalidade, onerosidade, de forma contínua e subordinada. A ausência de qualquer um desses requisitos descaracteriza a relação de emprego. In casu, negada a relação de emprego, mas reconhecida a prestação de serviços, incumbe à reclamada a comprovação de forma inequívoca das excludentes do vínculo laboral, nos termos do art. 373, II, do CPC c/c art. 818 da CLT, encargo do qual não se desincumbiu a contento. A prestação de serviços pela pessoa física da autora é incontroversa. Ademais, não há provas de que a autora pudesse se fazer substituir por outra pessoa na prestação de serviços, tampouco que não estivesse sujeita às diretrizes e ordens da empresa. Além disso, o extrato bancário de ID 37b62c0, evidencia não apenas a onerosidade da relação mantida entre as partes, mas também a sua habitualidade. A constância dos depósitos indicam uma periodicidade que se distancia da eventualidade alegada pela reclamada, desconstituindo a assertiva de que a autora era convocada para trabalhar de forma esporádica. A alegação da defesa de que se trataria de trabalhadora autônoma não se sustenta. A mera inexistência de controle de jornada, nem de horários fixos de trabalho não são suficientes para caracterizar a autonomia. A autora prestava serviços relacionados à atividade econômica da ré e sob sua direção, não detendo organização própria, nem se apropriando diretamente dos frutos do seu trabalho, elementos que são essenciais, para que se considere a existência de trabalho autônomo. Para uma melhor análise da questão sub judice, há que se ter em conta o que a doutrina…
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