Processo 0010086-30.2026.5.03.0157

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010086-30.2026.5.03.0157
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Iturama
Última publicação
25/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ITURAMA ATSum 0010086-30.2026.5.03.0157 AUTOR: DIVALDA PIMENTA BARBOSA RÉU: CT TOTAL SECURITY LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0881dd4 proferida nos autos. 5VARA DO TRABALHO DE ITURAMA/MG PROCESSO Nº 0010086-30.2026.5.03.0157 PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO Aos 22 dias do mês de maio de 2026, a MMª JUÍZA DO TRABALHO HELENA HONDA ROCHA analisando a RECLAMAÇÃO TRABALHISTA proposta por DIVALDA PIMENTA BARBOSA em face de CT TOTAL SECURITY LTDA, proferiu a seguinte SENTENÇA:   I - RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 852-I da CLT.   II- FUNDAMENTAÇÃO 1 - LIMITAÇÃO DOS PEDIDOS O art. 292, VI, do CPC, por sua vez, preconiza: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;   Os artigos 141 e 492 do CPC estabelecem a necessária observância aos limites da lide: Art. 141. O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.   Analisando o rol de pedidos, verifica-se que foram atribuídos valores a todos os pedidos e à causa, os quais deverão ser observados como limite de eventual liquidação (art. 141 e 492 do CPC).    2 – CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO. CONSECTÁRIOS A inicial alega que a Reclamante foi contratada pela Reclamada em 15.08.2025, na função de vigilante, com salário fixo de R$1.400,00 mensais, trabalhando das 05h40h às 18h, de sexta-feira a domingo e em alguns dias da semana, quando convocada, com pagamentos extras pelo dia laborado, totalizando salário de R$2.200,00 mensais, sendo dispensada, sem justa causa, em 02.12.2025, sem registro em CTPS, com inadimplemento das verbas rescisórias devidas, pugnando pelo reconhecimento do vínculo empregatício com os consectários legais, além das multas dos art. 467 e 477 da CLT. A Reclamada refutou as alegações obreiras, asseverando que a Reclamante, no período de 18.08.2025 a 01.12.2025, realizou serviços eventuais (“bicos”), por meio de plantões, que podia ou não aceitar, atuando, exclusivamente, no de controle de acesso em portaria e não como vigilante, recebendo o valor de R$120,00 por dia efetivamente laborado, tendo optado por não mais aceitar os plantões ofertados. Em depoimentos pessoais, as partes relataram (fl. 108): Reclamante: “que começou a trabalhar na reclamada no começo de julho de 2025; que trabalhou por 5 meses; que começou fazendo bicos nas sextas, sábados e domingos, de modo que o reclamado disse que não compensava registrar a depoente; que recebia diárias de R$ 120,00; que ao longo do contrato acontecia da depoente cobrir folgas do proprietário da reclamada, que também trabalhava na portaria da empresa Mini Placas Solar, quando ele viajava para Uberlândia; que recebia as diárias das folgas que cobria para o reclamado; que acontecia de cobrir folgas a semana inteira, às vezes às quarta e quintas, outras vezes às segundas, quarta e quintas, emendando com seus dias fixos de trabalho, sexta, sábado e domingo; que foi dispensada pelo reclamado em 01/12/2025; que não houve pagamento de verbas…

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