Processo 0010086-46.2026.5.03.0184

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010086-46.2026.5.03.0184
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
46ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
04/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 46ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010086-46.2026.5.03.0184 AUTOR: JOSIMAR BEZERRA NETO RÉU: MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ee2f29e proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO JOSIMAR BEZERRA NETO, propôs ação trabalhista, em 02/02/2026, em face de MADERO INDUSTRIA E COMERCIO S.A., qualificada, postulando todo o contido na inicial (ID 05f3ba1). Deu à causa o valor de R$169.508,39. Juntou documentos. Notificada, a reclamada – após frustrada a tentativa de conciliação – apresentou defesa, pugnando pela improcedência dos pedidos exordiais (ID 84f5858). Juntou documentos. O reclamante manifestou-se acerca da defesa e dos documentos apresentados pela ré (ID c697a39). Foi produzida prova pericial para apuração da alegada insalubridade, vindo aos autos laudo no ID 382caf6 e esclarecimentos complementares no ID d91f46b. Em audiência (ata de ID affb8d8), foi colhido o depoimento pessoal do reclamante e da preposta da reclamada, bem como de duas testemunhas. Declarando as partes não terem outras provas a produzir, foi encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO JUÍZO 100% DIGITAL Requer o reclamante o processamento do feito na forma do Juízo 100% Digital (ID 05f3ba1). Diante do silêncio da reclamada, o que permite concluir que houve anuência tácita, defiro o requerimento. CADASTRAMENTO ADVOGADO Por se tratar de processo que tramita de forma eletrônica, cabe à parte interessada cadastrar os advogados aos quais pretende que sejam enviadas as intimações e publicações, nos termos do art. 5º da Resolução CSJT n.º 185, de 24 de março de 2017, não podendo posteriormente invocar nulidade processual (Súmula 427 do TST) em razão de sua própria incúria (art. 796, “b”, da CLT). LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Os valores atribuídos à causa e aos pedidos indicados na petição inicial representam, apenas, uma estimativa do conteúdo pecuniário da pretensão e possuem o objetivo de definir o rito processual a ser seguido, não havendo falar em limitação aos respectivos valores em eventual liquidação. Registro que a nova redação conferida ao § 1º do artigo 840 da CLT pela Lei nº 13.467/2017 não altera o até aqui exposto, porquanto não exige uma efetiva liquidação dos pleitos iniciais. Nesse sentido é o artigo 12, § 2º, da IN 41/2018 do TST, que dispõe que, “para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil.”. Rejeito. LITIGÂNCIA ABUSIVA A reclamada requer que o processo seja analisado sob a perspectiva de uma possível prática de litigância abusiva. Todavia, o mero fato de a procuradora do reclamante representar outros empregados da reclamada, bem como distribuir outras tantas reclamatórias trabalhistas postulando parcelas trabalhistas, por si só, não configura a prática da advocacia abusiva. Ressalto que a escolha do profissional que patrocinará a causa pertence exclusivamente ao titular do direito de ação. Ademais, o reclamante tem interesse de agir, porquanto entende ter direito às parcelas ora vindicadas e pretende a condenação da reclamada pela via judicial. Se é o caso ou não de procedência do referido pedido, trata-se de matéria afeta ao mérito da demanda. Outrossim, não há indicativos…

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