Processo 0010086-56.2026.5.15.0105
TRT15 • Ação Trabalhista - Rito Sumário (alçada)
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - JUNDIAÍ ATAlc 0010086-56.2026.5.15.0105 AUTOR: ELENICE DA SILVA RUBIO RÉU: LOJAS CEM SA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4c81591 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: PROCESSO – Nº. 0010086-56.2026.5.15.0105 RECLAMANTE: ELENICE DA SILVA RUBIO RECLAMADA: LOJAS CEM S.A. SENTENÇA I – Relatório A parte autora acima mencionada ajuizou reclamação trabalhista em face da aludida ré, formulando os pedidos arrolados na inicial, dando à causa o valor de R$ 3.005,77. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e outros documentos. Devidamente citada, a reclamada apresentou defesa, em que sustentou a improcedência dos pedidos. Juntou procuração, carta de preposição, contrato social e documentos. A parte autora se manifestou sobre a defesa e documentos (ID. 20bc535). Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais escritas pelas partes. Rejeitada a proposta final conciliatória. É, em síntese, o relatório. A numeração dos documentos referidos na presente sentença é obtida por meio do download integral dos autos para o formato PDF, em ordem crescente. II – Fundamentação Direito intertemporal – Lei 13.467/2017 A despeito de a lei processual ter eficácia imediata sobre os atos praticados sob sua vigência, quanto ao direito material, são obviamente aplicáveis as normas jurídicas vigentes à época dos fatos, conforme princípio do tempus regit actum. Deste modo, a remissão aos artigos da CLT na presente decisão considerará a redação do dispositivo vigente à época. Aviso prévio convencional A parte reclamante manteve vínculo de emprego com a reclamada no período de 11/11/2016 a 14/07/2025, na função de auxiliar de limpeza gerais. A dispensa ocorreu por iniciativa da reclamada, sem justa causa (TRCT – fl. 13 do pdf). Da análise dos documentos acostados aos autos, em especial do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (TRCT), verifica-se que a reclamada procedeu ao pagamento de aviso prévio indenizado correspondente a 54 dias, quantitativo superior ao período mínimo assegurado pela norma coletiva invocada pela parte autora (cláusula 31ª – fl. 26 do pdf). Assim, diversamente do alegado na petição inicial, não houve pagamento de aviso prévio em período inferior ao previsto no instrumento normativo. Ao revés, a empregadora observou critério mais favorável à trabalhadora, conferindo-lhe vantagem superior àquela decorrente da negociação coletiva, em estrita observância ao princípio da norma mais benéfica. Julgo, pois, improcedente o pedido de pagamento de diferenças de aviso prévio. Reajuste salarial Postula a reclamante o pagamento de diferenças de verbas rescisórias decorrentes do reajuste previsto na norma coletiva da categoria, sustentando que, embora dispensada em 14/07/2025, a projeção do aviso prévio indenizado integrou o contrato de trabalho até 08/09/2025, fazendo jus ao reajuste salarial estabelecido na Convenção Coletiva de Trabalho vigente no período. No caso concreto, verifica-se que a Reclamante foi comunicada da dispensa em 14/07/2025, tendo lhe sido concedido aviso prévio indenizado de 54 dias. Assim, por força da projeção legal, o vínculo empregatício somente se extinguiu em 08/09/2025. Por sua vez, a Convenção Coletiva de Trabalho 2024/2025 prevê, em sua cláusula primeira, vigência a partir de 01/09/2024, contemplando o reajuste salarial devido à categoria. É…
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