Processo 0010086-59.2025.5.15.0083
TRT15 • Cumprimento de Sentença
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DAM - SÃO JOSÉ DOS CAMPOS CumSen 0010086-59.2025.5.15.0083 EXEQUENTE: PAOLA GONCALVES TEIXEIRA TELK EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID edfe29b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: VISTOS Profiro a seguinte S E N T E N Ç A CAIXA ECONOMICA FEDERAL apresentou embargos à execução, bem como PAOLA GONCALVES TEIXEIRA TELK coligiu impugnação ao cálculo, nos termos retro identificados. Preenchidos os pressupostos aptos a ensejar o conhecimento das medidas. Devidamente intimadas as partes adversas para contraminuta. É o relatório. DECIDO Primeiramente, conforme histórico de lotação e transferência (fl. 5222), constato que a reclamante exerceu suas funções em locais inseridos na base territorial do sindicato-autor, EXCETO de 27/02/2012 a 20/08/2012, quando atuou em Caçapava. Correto o laudo contábil com a exclusão deste período (fls. 4793/4798). Conforme a Sentença, proferida na ação coletiva nº 0000740-70.2014.5.15.0083 e transitada em julgado, foi determinado o pagamento de horas extras excedentes da jornada de 8 horas, com base no art. 224, §2º, da CLT. A sentença ressaltou que a reclamada não realizava o registro da jornada até o advento do normativo MN RH 035037 em agosto de 2014, e que, na ausência de prova em contrário, aplicou-se o entendimento da Súmula 338 do TST. Foi determinado que integra a base de cálculo toda a globalidade salarial. A exclusão dos períodos em que o autor atuou como Gerente Geral ou Gerente de Filial foi expressamente determinada. O Acórdão manteve a condenação em horas extras, nos termos da sentença, e afastou a condenação por dano moral coletivo. a. Da Base de Cálculo das Horas Extras: A executada sustenta que o cálculo deveria observar estritamente a "remuneração base" definida em seus normativos internos, excluindo parcelas de natureza eventual. Sem razão a embargante. Compulsando o título executivo judicial, verifico que a sentença proferida na fase de conhecimento (mantida integralmente pelo v. acórdão quanto a este ponto) foi cristalina ao determinar os parâmetros de cálculo. Restou expressamente consignado que: "Integra a base de cálculo toda a globalidade salarial, inclusive prêmios, comissões, abonos, gratificações" (fl.414). Dessa forma, o comando judicial transitado em julgado prevalece sobre as normas internas da reclamada, as quais não podem limitar o alcance da condenação imposta pelo Poder Judiciário. Admitir a tese da executada implicaria violação direta à coisa julgada, uma vez que o título executivo determinou a integração de toda a globalidade salarial e não apenas das rubricas indicadas pela CEF. O Perito Judicial, em seus esclarecimentos, ratificou que observou rigorosamente os termos da condenação, incluindo na base de cálculo todas as parcelas de natureza salarial habitualmente pagas ao exequente. O expert esclareceu, ainda, que verbas pagas sob o título de "médias" foram corretamente excluídas por serem reflexas, mantendo a higidez do cálculo (fl. 5005). Assim, estando o laudo em estrita consonância com a coisa julgada, rejeito a impugnação da executada. b. Da apuração das horas extras: A alegação de que não foram observadas as horas extras excedentes da 8ª hora diária, nos dias trabalhados na base territorial do SEEB SJC não prospera. Primeiramente, registro que o período laborado em…
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