Processo 0010087-12.2025.5.03.0040

TRT3 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0010087-12.2025.5.03.0040
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
Recurso de Revista
Última publicação
05/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FERNANDO CESAR DA FONSECA ROT 0010087-12.2025.5.03.0040 RECORRENTE: YAGO HENRIQUE DO CARMO MATOS E OUTROS (1) RECORRIDO: DMA DISTRIBUIDORA S/A E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 69309de proferida nos autos. ROT 0010087-12.2025.5.03.0040 - 07ª Turma Valor da condenação: R$ 15.000,00 Recorrente:   Advogado(s):   1. DMA DISTRIBUIDORA S/A ANA GABRIELA TEIXEIRA CORDOVA (MG114866) FABIANA KARLA GOMES (MG224582) LIDIANE CRISTINA RIBEIRO DE OLIVEIRA (MG140425) SHEILA GOMES FERREIRA PASSOS (MG73087) Recorrido:   JANE MULLER DE DEUS Recorrido:   JOAQUIM MACHADO NETO Recorrido:   Advogado(s):   YAGO HENRIQUE DO CARMO MATOS RODRIGO HASSEN DOS SANTOS (MG121815)   RECURSO DE: DMA DISTRIBUIDORA S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 26/03/2026 - Id 8de5859; recurso apresentado em 10/04/2026 - Id 5dfd03e). Regular a representação processual (Id 1ed2201). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ad5478d: R$ 10.000,00; Custas fixadas, id ad5478d: R$ 200,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 6d3f34a: R$ 10.000,00; Custas pagas no RO: id 6d3f34a; Condenação no acórdão, id 100d57b: R$ 15.000,00; Custas no acórdão, id 100d57b: R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 4b93f73: R$ 5.000,00; Custas processuais pagas no RR: id94dbd20.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / ACIDENTE DE TRABALHO Alegação(ões): - violação dos arts. 186 e 927 do CCB; 157 da CLT. Consta do acórdão (Id. 100d57b ): (...)Ainda que não se trate de atividade de risco que atraia a responsabilidade objetiva, a culpa da empregadora é manifesta. A CLT, em seu artigo 157, prescreve que cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho (inciso I) e instruir os empregados quanto às precauções a tomar para evitar acidentes (inciso II). Em matéria de acidente do trabalho, adota-se a teoria da culpa presumida, pois o empregador detém o controle e a direção sobre a estrutura e a dinâmica do local de trabalho. O infortúnio ocorreu enquanto o empregado se encontrava à disposição do empregador. A alegação da ré de que a culpa foi exclusiva do obreiro por não operar a máquina de maneira correta não foi provada e, ainda que fosse, esta serviria apenas para reduzir o valor reparatório, pois a empregadora deve garantir a segurança dos equipamentos e o treinamento adequado. Presentes o dano (lesão física e sofrimento moral), o nexo causal e a culpa da empregadora, emerge o dever de indenizar. O dano moral, no caso, é in re ipsa, ou seja, decorre da própria ofensa à integridade física e psíquica da trabalhadora, o que torna desnecessária a prova do sofrimento.   O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula…

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