Processo 0010087-22.2024.5.03.0048

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010087-22.2024.5.03.0048
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Araxa
Última publicação
02/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE ARAXA ATSum 0010087-22.2024.5.03.0048 AUTOR: LEONARDO JOSE MOTA RÉU: COMPANHIA BRASILEIRA DE METALURGIA E MINERACAO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b9394bb proferida nos autos. TERMO DE AUDIÊNCIA RELATIVO AO PROCESSO 0010087-22.2024.5.03.0048 Ao 1º dia do mês de julho do ano de 2026, o MMº. Juiz do Trabalho, Dr. Vanderson Pereira de Oliveira, nos autos da reclamatória trabalhista ajuizada por LEONARDO JOSÉ MOTA em face de COMPANHIA BRASILEIRA DE METALURGIA E MINERAÇÃO - CBMM, proferiu a seguinte SENTENÇA I. RELATÓRIO Dispensado, por se tratar de procedimento sumaríssimo, conforme artigo 852-I, da CLT. II. FUNDAMENTAÇÃO LEI 13.467/17/ DIREITO PROCESSUAL E DIREITO MATERIAL / CONTRATO EM CURSO / APLICAÇÃO A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Todavia, não são aplicáveis os artigos da referida norma declarados inconstitucionais pelo STF no julgamento da ADI 5766. PROTESTOS O autor ofereceu protestos contra a decisão deste Magistrado que deixou de deferir o pedido de realização de nova perícia (fl. 521, ID. 8a8ae29). Mero inconformismo com as conclusões periciais não justifica a realização de nova perícia, notadamente quando a prova técnica foi elaborada por profissional de confiança do juízo, como no presente caso, estando ausentes as hipóteses previstas no art. 480 do CPC. Mantenho a decisão. LIMITAÇÃO AOS VALORES DISCRIMINADOS NA INICIAL Firmou-se a jurisprudência no TRT3 no sentido de que a indicação de valor por estimativa aos pedidos não limita a condenação, inexistindo violação aos artigos 141 e 492 do CPC. Aplicação da Tese Jurídica Prevalecente (TJP) 16 do TRT3. Assim, não há se falar em limitação aos valores indicados pela parte reclamante em sua peça exordial. IMPUGNAÇÃO AOS VALORES E DOCUMENTOS Rejeito a impugnação, eis que os valores atribuídos pelo reclamante à causa e aos pedidos guardam equivalência pecuniária com o que foi alegado na petição inicial. Ademais, é genérica a impugnação, não tendo a parte reclamada sequer apontado os valores que entende cabíveis. Revela-se inócua a impugnação relativa aos documentos juntados com a exordial, pois não foram apontados vícios no conteúdo, capazes de invalidá-los como meio de prova. Ressalto que o valor da prova documental será analisado no momento da apreciação dos pedidos. PRESCRIÇÃO Ajuizada a ação em 16.01.2024, encontra-se prescrita a pretensão em relação aos créditos exigíveis anteriores a 16.01.2019, ante os termos do artigo 7º, XXIX, da CR/88 e Súmula 308, I, e 362 do TST. Assim, extingo o processo, com resolução do mérito, em relação aos pedidos alcançados pelo lapso prescricional. DOENÇA OCUPACIONAL / REINTEGRAÇÃO Realizada a perícia médica, o perito chegou às seguintes conclusões (FL. 491, ID. ff9e828): “VII – CONSIDERAÇÕES E CONCLUSÃO: Os elementos acima analisados permitem concluir que não há qualquer registro documental de ocorrência de acidentes de trabalho com Reclamante ao longo do pacto laboral com a Reclamada que tenha lesionado seus joelhos, coluna vertebral ou ombros. Os achados em exames clínicos e de imagem dos ombros e coluna vertebral evidenciaram apenas alterações degenerativas crônicas inerentes ao envelhecimento natural dos indivíduos, portanto, sem nexo…

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