Processo 0010087-26.2026.5.03.0024
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 47ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010087-26.2026.5.03.0024 AUTOR: ELIETE BATISTA PEREIRA RÉU: PROVAC TERCEIRIZACAO DE MAO DE OBRA LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a5b5c8e proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO ELIETE BATISTA PEREIRA ajuizou reclamatória trabalhista em face de PROVAC TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA LTDA. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, todos já qualificados. Após explicitar os fatos e fundamentos jurídicos dos pedidos, postulou conforme rol da inicial. Juntou documentos. Deu à causa o valor de R$ 71.500,00. Em audiência inicial, presentes as partes, restou infrutífera a conciliação. A reclamada juntou defesa, com documentos, pugnando pela improcedência dos pedidos. Impugnação à defesa e documentos apresentada sob o ID. a853a42. Na audiência em prosseguimento, foram ouvidas as partes. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Infrutífera a derradeira proposta conciliatória. Relatado sucintamente o processo, passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Recuperação judicial A reclamada postula a limitação da execução e a aplicação de parâmetros específicos em face de seu processo de recuperação judicial (processo nº 1011311-25.2021.8.26.0037, em trâmite perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Araraquara/SP), requerendo a isenção de depósito recursal e limites à atualização monetária. Passo à análise. A competência desta Justiça Especializada, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 11.101/2005, limita-se à fase de conhecimento e à apuração do valor do crédito (liquidação), devendo a execução processar-se perante o juízo universal da recuperação judicial. Quanto aos requerimentos de limitação de juros e correção monetária, isenção de depósito recursal e concessão dos benefícios da justiça gratuita formulados pela reclamada, sua apreciação será realizada em momento oportuno, por ocasião do exame das matérias correspondentes e na fase processual adequada, conforme o caso, não havendo providência a ser adotada neste momento. Jornada de trabalho. Horas extras. Intervalos interjornadas e intrajornada. Adicional noturno. Sustenta a reclamante que laborava em regime de escala 12x36, das 18h às 6h, sem a correta contraprestação de todas as horas extraordinárias prestadas. Afirma que frequentemente realizava dobras de jornada em seus dias de descanso, sem observância do intervalo de 36 horas inerente ao regime compensatório adotado. Aduz, ainda, que usufruía apenas parcialmente do intervalo intrajornada, permanecendo à disposição da empregadora durante parte do período destinado ao repouso e alimentação. Acrescenta que a reclamada não observava corretamente as normas relativas ao trabalho noturno, deixando de considerar a redução ficta da hora noturna e a incidência do adicional noturno sobre as horas laboradas após as 5h da manhã. Postula, em razão disso, o pagamento de horas extras, horas decorrentes da supressão dos intervalos intrajornada e interjornadas, diferenças de adicional noturno e respectivos reflexos. A reclamada, por sua vez, impugna as alegações autorais, sustentando a regularidade da jornada praticada e a correta quitação das parcelas decorrentes do contrato de trabalho. Pois bem. Nos termos do art. 74, §2º, da CLT, incumbia à reclamada manter e apresentar os controles de jornada da reclamante. A não apresentação injustificada dos registros de frequência…
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