Processo 0010087-47.2026.5.03.0114

TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010087-47.2026.5.03.0114
Classe
Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
01ª Turma
Última publicação
23/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini RORSum 0010087-47.2026.5.03.0114 RECORRENTE: MARIA DOS SANTOS RECORRIDO: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010087-47.2026.5.03.0114, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Presencial da Primeira Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pela parte reclamante; no mérito recursal, sem divergência, deu-lhe parcial provimento para condenar a parte reclamada ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais). Diante da inversão da sucumbência nesta instância, os honorários advocatícios são devidos pela parte reclamada em favor dos procuradores da parte autora no percentual de 15% sobre o valor que resultar da liquidação, observados os termos da Tese Jurídica Prevalecente n. 4 deste Regional e da OJ 348 da SDI-1 do TST. Para os fins do art. 832, § 3º, da CLT, declarou que a parcela deferida possui natureza indenizatória. Invertidos os ônus de sucumbência, arbitrou o valor da condenação em R$5.000,00 (cinco mil reais), com custas no importe de R$100,00 (cem reais), pela parte reclamada, que fica intimada na forma da Súmula 25, III, do TST. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS. ADMISSIBILIDADE. Cientes as partes da sentença de ID e8ab191, da lavra da Exma. Juíza do Trabalho Fabiana Alves Marra, no dia 19/03/2026, nos termos da Súmula 197 do TST, conforme ata de audiência de ID 9d249bf. Próprio e tempestivo o recurso ordinário interposto pela parte reclamante, sob ID 14e8785, no dia 30/03/2026. Regular a representação processual da parte recorrente, porquanto subscrito digitalmente por Henrique Veloso Crisostomo de Castro, advogado devidamente constituído, nos termos da ata de audiência de ID 9d249bf. Por ser beneficiária da justiça gratuita, a parte autora está isenta do recolhimento de quaisquer custas processuais (art. 790-A da CLT). Porquanto presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pela parte reclamante. MÉRITO RECURSAL. PROMESSA DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE PRÉ-CONTRATUAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O juízo de primeiro grau julgou improcedente o pleito de reconhecimento de vínculo de emprego e as verbas decorrentes, ao fundamento de que a relação entre as partes limitou-se à fase pré-contratual, na qual a parte reclamante participou de processo seletivo com mera expectativa de contratação. Consignou-se na sentença que, diante da negativa de prestação de serviços pela ré, a parte autora não se desincumbiu do ônus de comprovar a coexistência dos requisitos previstos no art. 3º da CLT, especialmente por não restar configurada a prestação laboral fora do contexto de seleção. Em suas razões recursais, a parte reclamante pugna pela reforma da decisão. Sustenta a existência de responsabilidade pré-contratual por violação à boa-fé objetiva, uma vez que a aprovação em etapas, a realização de exame admissional e a orientação para abertura de conta bancária teriam gerado uma legítima expectativa de contratação frustrada. Examino. A…

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