Processo 0010087-54.2026.5.03.0144
TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO ATSum 0010087-54.2026.5.03.0144 AUTOR: ADAILTOM GONCALVES DE SOUZA RÉU: CENTRO DE FORMACAO DE CONDUTORES VIANA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 408d8f3 proferida nos autos. SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensada a elaboração do relatório, nos termos do disposto no art. 852-I da CLT. II – FUNDAMENTAÇÃO DA APLICAÇÃO DA LEI 13.467/17 Para a aplicação das alterações trazidas pela Lei 13.467/17, observar-se-á o disposto na Instrução Normativa 41 do TST. UNICIDADE CONTRATUAL O autor alegou que manteve relação empregatícia entre 23/01/2023 e 13/03/2024, retornando ao labor em 14/04/2024, embora o registro formal em CTPS tenha ocorrido apenas em 14/10/2024. Sustentou que a interrupção de apenas um mês caracteriza a unicidade contratual nos termos do art. 453 da CLT. Argumentou que a prova dos pagamentos nos meses de junho a setembro de 2024 confirma a vigência do liame. Pretendeu o reconhecimento do vínculo de 14/04/2024 a 14/10/2024 e da unicidade contratual, com retificação da CTPS e pagamento de 13º salário proporcional, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. A ré CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES VIANA LTDA impugnou a pretensão de unicidade contratual. Afirmou que o primeiro vínculo foi encerrado regularmente em 13/03/2024 com a devida quitação rescisória. Argumentou que a recontratação em 14/10/2024 constituiu novo liame jurídico sem qualquer fraude. Negou a existência de labor no período sem registro e postulou a improcedência dos pedidos de retificação e verbas do período intermédio. Analiso. A CTPS do autor (ID ef77eb7) efetivamente está anotada constando o primeiro vínculo com a reclamada de 23/01/2023 a 13/03/2024. O segundo vínculo é de 14/10/2024 e está em aberto. Em sede de audiência de instrução e julgamento, a testemunha Pedro Lucas de Lima Marques, ouvida a rogo do reclamante disse que foi contratado no final de 2022 e trabalhou por cerca de um ano e dois meses; que exercia a função de instrutor; que o reclamante começou a trabalhar pouco tempo depois dele; que o reclamante trabalhou continuamente durante todo o tempo em que o depoente esteve lá, não ficando fora da empresa por seis meses. Por sua vez, a testemunha Ana Paula de Souza Freitas, trazida pela reclamada, disse que foi contratada em abril de 2023 para a função de diretora de ensino; que o reclamante entrou por volta de 2023 e saiu em abril do ano passado. O art. 2º da Portaria n.º 384/1992 da Secretaria de Trabalho do Ministério da Economia dispõe que “considera-se fraudulenta a rescisão seguida de recontratação ou de permanência do trabalhador em serviço quando ocorrida dentro dos 90 (noventa) dias subsequentes à data em que formalmente a rescisão se operou”. O que se extrai da prova documental é que o autor foi recontratado em prazo superior a 90 dias (ID ef77eb7). A prova oral não foi capaz de afastar a presunção de veracidade da anotação na CTPS da data de recontratação do autor. Diante do exposto, indefiro o pedido de declaração de unicidade contratual. RESCISÃO INDIRETA O reclamante postula a declaração da rescisão indireta do seu contrato de trabalho com base no artigo 483, alínea 'd', da Consolidação das Leis do Trabalho, alegando como causa a falta de depósitos regulares em sua conta do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço durante todo o segundo vínculo, bem como o pagamento habitual de…
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