Processo 0010087-62.2026.5.03.0109
TRT3 • Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relator: Manoel Barbosa da Silva RORSum 0010087-62.2026.5.03.0109 RECORRENTE: ANDREW PEREIRA SOUSA RECORRIDO: DROGARIA ARAUJO S A Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo Recurso Ordinário - Rito Sumaríssimo 0010087-62.2026.5.03.0109, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). ACÓRDÃO A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo reclamante (ID cf97aff), porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, deu-lhe provimento para converter a extinção contratual em dispensa sem justa causa e condenar a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas: aviso prévio indenizado, conforme o tempo de serviço; 13º salário proporcional; férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; multa de 40% sobre os depósitos do FGTS; multa do artigo 477, § 8º, da CLT; e honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 5% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença; a reclamada deverá retificar a data de saída na CTPS do reclamante, considerando a projeção do aviso prévio indenizado, e proceder à liberação das guias para saque do FGTS e habilitação no programa do seguro-desemprego, sob pena de indenização substitutiva; para os fins do art. 832, §3º, da CLT, declarou que não possuem natureza salarial as seguintes parcelas: férias indenizadas mais 1/3, multa de 40% do FGTS e multa do art. 477 da CLT; arbitrou à condenação o valor de R$7.170,81; custas, agora pela reclamada, no importe de R$143,41; acréscimos de fundamentos: "REVERSÃO DA JUSTA CAUSA - PERDÃO TÁCITO: O reclamante pretende a reforma da sentença para reverter a dispensa por justa causa e condenar a reclamada ao pagamento das verbas rescisórias decorrentes da dispensa sem justa causa e multa do art. 477 da CLT. Alega que a sentença ignorou o fato de que a empresa teve ciência inequívoca da conduta em 29/10/2025, por meio de seu superior hierárquico, e não apenas em 07/11/2025. Defende que o período de 51 dias até a aplicação da penalidade é excessivo e desproporcional à simplicidade da investigação, que se resumiu à análise de um curto vídeo e à oitiva do próprio reclamante. Argumenta que, ao mantê-lo trabalhando normalmente em um cargo de confiança durante todo esse período, a empresa demonstrou tolerância com a falta, o que configura o perdão tácito e invalida a justa causa aplicada. Examino. A controvérsia central do recurso reside na análise da presença ou não do requisito da imediatidade para a aplicação da dispensa por justa causa. É fato incontroverso nos autos que o reclamante, exercendo a função de agente de prevenção de perdas, reteve um aparelho celular de um terceiro durante uma abordagem por suspeita de furto, em 29 de outubro de 2025. Também é incontroverso, pois admitido pelo próprio trabalhador em seu depoimento pessoal e no termo de declaração colhido pela empresa (ID b64d2f4), que ele destruiu o referido aparelho em sua residência e descartou os destroços. A gravidade da conduta, em si, é indiscutível, pois representa uma violação direta dos deveres de probidade e zelo patrimonial, essenciais à função de confiança que ocupava. A questão crucial, portanto, é…
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