Processo 0010087-72.2026.5.03.0041

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010087-72.2026.5.03.0041
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Uberaba
Última publicação
26/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE UBERABA ATSum 0010087-72.2026.5.03.0041 AUTOR: GABRIELA RAMOS DA COSTA RÉU: EZATTA EQUIPAMENTOS INTELIGENTES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5a8c0dc proferida nos autos.   SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, por se tratar de processo submetido ao rito sumaríssimo, nos termos do art. 852-I da CLT. II - FUNDAMENTAÇÃO 1 – LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS No Processo do Trabalho, o valor atribuído à causa e aos pedidos têm como escopo principal propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos, tendo em vista a edição da Lei 9.957/00, além, é claro, de permitir o duplo grau de jurisdição, nos termos do disposto na Lei 5.584/70, não havendo se falar em limitação da condenação às importâncias contidas em cada pedido da petição inicial (art. 492 do CPC). Nesse sentido, a Tese Jurídica Prevalecente nº 16 deste Tribunal Regional, que deve ser observada inclusive no procedimento ordinário, cuja petição inicial, após o advento da Lei 13.467/17, deve contar também com a indicação dos valores dos pedidos, por mera estimativa. A apuração dos valores dos pleitos deferidos somente será realizada em liquidação de sentença. Afastam-se, portanto, as alegações em sentido contrário. 2 - IMPUGNAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL A reclamada sustenta que os valores atribuídos aos pedidos carecem de demonstração técnica idônea e requer que eventual condenação observe os limites do pedido. Analiso. Conforme consignado no item 1, os valores indicados na inicial são meramente estimativos, nos termos do art. 840, parágrafo 1o, da CLT, da Tese Jurídica Prevalecente no 16 deste Regional e da IN 41 do TST. A apuração ocorrera em liquidação de sentença. Rejeito a preliminar. 3 – FUNÇÃO EXERCIDA - COMISSÕES RETIFICAÇÃO DA CTPS A reclamante alega que foi contratada para exercer a função de assistente de vendas — e não de auxiliar de vendas, como registrado na CTPS —, que realizou vendas superiores a R$ 300.000,00 e que fazia jus ao recebimento de comissões no percentual de 1% sobre tais negócios, jamais quitadas. Requer, em consequência, a retificação da CTPS para constar a função de assistente de vendas e a condenação da reclamada ao pagamento das comissões e respectivos reflexos. A reclamada sustenta que a reclamante foi contratada e exerceu a função de auxiliar de vendas interno, exatamente como registrado; que não houve ajuste para pagamento de comissões; e que a reclamante sequer possuía cadastro próprio no sistema JIVA como vendedora. Analiso. Quanto à prova documental, o contrato individual de trabalho a título de experiência (Id. 07d97fe, fl. 154) estabelece expressamente a admissão da reclamante para o cargo de "AUXILIAR DE VENDAS INTERNO", mediante remuneração de R$ 1.560,00. O Termo de Prorrogação (Id. 07d97fe, fl. 157), assinado em 19/11/2025, prorrogou o contrato até 03/01/2026 sem promover qualquer alteração da função contratada. Em relação à prova oral, a testemunha indicada pela reclamante, Sra. Karen Cristina da Silva Pimenta, ao ser indagada pela Juíza se havia sido informada de que passaria à função de assistente após o término do período de experiência, respondeu: "Não, não." (gravação 00:09:12). A mesma testemunha relatou que, ao longo de todo o seu contrato, efetuou apenas uma venda (gravação 00:10:02), o que é compatível com a natureza auxiliar da função —…

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