Processo 0010087-73.2026.5.03.0073

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0010087-73.2026.5.03.0073
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Poços de Caldas
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POÇOS DE CALDAS ATSum 0010087-73.2026.5.03.0073 AUTOR: SILVIA RIBEIRA MARQUES TEIXEIRA RÉU: DIMEN MEDICINA NUCLEAR POCOS DE CALDAS LTDA - EPP INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 93ef087 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO Dispensado, nos moldes do art. 852-I da CLT. Tudo examinado, decido.   FUNDAMENTAÇÃO   REESTABELECIMENTO DO PLANO DE SAÚDE Afirma a autora ter tido seu plano de saúde cancelado em outubro de 2025, durante seu afastamento por motivo de saúde, desde 2022. Pleiteou o restabelecimento do plano de saúde, bem como a condenação da reclamada ao pagamento de danos morais decorrentes do cancelamento ocorrido, o que será tratado em tópico específico. Em sua defesa, a reclamada alega que, por dificuldades econômicas e reestruturação empresarial, dispensou todos os funcionários à época, com exceção da autora que estava com o contrato de trabalho suspenso, em virtude do afastamento previdenciário. Afirmou que, por contar com apenas uma pessoa vinculada ao plano de saúde anteriormente contratado, ficou inviável a sua manutenção. Vejamos. De fato, durante o período de suspensão do contrato de trabalho, não podem ser exigidas suas principais obrigações como, por exemplo, a do empregado prestar serviços e a do empregador de pagar salários. Entretanto, permanecem determinadas obrigações, assumidas em razão das normas do regulamento empresário, como no caso deste processo, ou seja, de manutenção do plano de saúde, nas mesmas condições do empregado em atividade. Em juízo, a autora afirmou: “que a depoente é portadora de doença auto imune, diagnosticada como sendo lúpus e síndrome de sjogren; que começou a ter problemas de saúde em setembro de 2022, intercalando períodos de afastamento do trabalho com outros em que exerceu o seu encargo, o que ocorreu até janeiro de 2023, a partir de quando, após uma internação, se afastou do trabalho de forma permanente até a presente data; que vem passando por outras crises e que demandou internação; que sua empregadora lhe comunicou em julho de 2025 que cortaria seu plano de saúde e o vale alimentação, pois a empresa tinha sido vendida; que também lhe falaram que a partir dali deveria comunicar com a nova empresa; que por 2 meses a depoente tentou contato com a contabilidade SERCOR, sendo que após foi contactada pela preposta aqui presente, que lhe disse que desconhecia a sua situação e que procuraria resolver; que após o corte do plano de saúde a depoente está tratando apenas com o reumatologista, pagando o valor das consultas; que no plano anterior a depoente pagava coparticipação pelos serviços usados, no total de 30% dos custos; que em fevereiro/março desse ano a reclamada propôs pagar um plano de saúde do Bradesco Saúde, tendo lhe encaminhado inclusive uma proposta para adesão, não assinada pela depoente; que a depoente disse à empresa que teria a audiência na semana seguinte e que primeiro falaria com sua advogada; que na primeira audiência a empresa voltou atrás na sua oferta falando que o plano de saúde do Bradesco era muito caro” (fl.412) A preposta da reclamada alegou: “que a nova empresa sucedeu a anterior a partir de outubro de 2025, quando tomou conhecimento dos problemas da autora; que a empresa ofereceu um plano de saúde da Bradesco Saúde, com custo total pela empresa, sem delimitação de prazo, o que não foi aceito pela autora…

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