Processo 0010087-95.2026.5.03.0001

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010087-95.2026.5.03.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010087-95.2026.5.03.0001 AUTOR: RAFAEL ANTUNES ROSA RÉU: TUPI GUINCHOS 24 HRS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2a61bf proferida nos autos.   SENTENÇA   I - Relatório   RAFAEL ANTUNES ROSA, qualificado, propôs reclamação trabalhista em 28/01/2026, em face de TUPI GUINCHOS 24 HRS LTDA e MARINA TRANSPORTES LTDA, igualmente qualificadas, alegando, em síntese, ter mantido vínculo de emprego com as reclamadas, na função de motorista, no período de 16/08/2025 a 17/01/2026, com remuneração mensal de R$ 2.750,00, sem o devido registro em sua CTPS. Com fundamento nos fatos narrados na exordial, postula, dentre outros pedidos: o reconhecimento da responsabilidade solidária das reclamadas por formação de grupo econômico; o reconhecimento do vínculo empregatício com a consequente anotação em CTPS; o pagamento de verbas salariais e rescisórias; depósitos de FGTS acrescidos de 40%; aplicação das multas dos artigos 467 e 477 da CLT; pagamento de horas extras, adicional noturno e indenização pela supressão dos intervalos intrajornada, interjornada e intersemanal; benefícios previstos em convenção coletiva; e indenização por danos morais. Atribuiu à causa o valor de R$ 335.579,81. Juntou documentos. À audiência inaugural, rejeitada a primeira tentativa de conciliação (ID. 241c8f7). As reclamadas apresentaram defesa ao ID. fea360a, arguindo preliminares e, quanto ao mérito propriamente dito, impugnaram as assertivas exordiais, requerendo a improcedência da demanda. Apresentaram reconvenção, pleiteando a condenação do reclamante/reconvindo ao pagamento de R$3.851,95, a título de ressarcimento por danos materiais decorrentes de colisão de veículo. Impugnação à defesa e à reconvenção acostada ao ID. fea360a. Em audiência de instrução (ID. c97604d), foram colhidos os depoimentos pessoais das partes, bem como inquirida uma testemunha a rogo do reclamante e duas testemunhas a rogo da parte reclamada. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais remissivas. Conciliação final rejeitada. É o relatório. Decido.     II - Fundamentação   1 – Preliminarmente   a) Da suspensão do processo – Tema 1389 do STF   A parte reclamada requer a suspensão do feito, com fundamento na decisão proferida pelo STF no ARE 1.532.603 (Tema 1389 da Repercussão Geral). Todavia, a controvérsia dos autos não se subsume à matéria delimitada no Tema 1389. No referido ARE 1.532.603 (Tema 1389), o Supremo Tribunal Federal delimitou a seguinte questão constitucional: “Competência e ônus da prova nos processos que discutem a existência de fraude no contrato civil/comercial de prestação de serviços; e a licitude da contratação de pessoa jurídica ou trabalhador autônomo para essa finalidade.” No caso concreto, a discussão restringe-se ao reconhecimento de vínculo de emprego, sem que haja notícia de constituição pelo reclamante de pessoa jurídica, tampouco de celebração de contrato de natureza civil ou comercial entre as partes. Rejeito.   b) Da inépcia da petição inicial   A parte reclamada arguiu a preliminar, alegando incompatibilidade lógica entre o pedido de vale-transporte, que pressupõe deslocamento diário, e a narrativa de que o reclamante, por vezes, não retornava à sua residência, permanecendo em atividade por dias consecutivos. A petição inicial…

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