Processo 0010088-15.2019.8.16.0001

TJPR • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0010088-15.2019.8.16.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
14° Juizado Especial Cível de Curitiba
Última publicação
30/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 Autos nº. 0010088-15.2019.8.16.0001   Processo:   0010088-15.2019.8.16.0001 Classe Processual:   Cumprimento de sentença Assunto Principal:   Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa:   R$10.000,00 Exequente(s):   JEFERSON PEDRO HANSEN Executado(s):   ANDREA CRISTIANE PEREIRA LEÃO VANDERLEI ALBERTON 1. Defiro o benefício de Justiça Gratuita à parte recorrente (mov. 738.1), com fundamento no art. 98, do CPC.   2. O réu Vanderlei interpôs o Recurso Inominado de mov. 738.1, contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (mov. 731.1).   Todavia, a referida decisão possui natureza interlocutória, ou seja, não é sentença terminativa, não sendo possível, portanto, o manejo de recurso inominado em face desta, já que o microssistema dos Juizados Especiais veda a possibilidade de recurso de decisões meramente interlocutórias.   Neste sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0020752-03.2026.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 02.07.2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REJEIÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO INOMINADO INCABÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em cumprimento de sentença oriundo de ação de obrigação de fazer relacionada à transferência de veículo automotor. A recorrente alegou nulidade da citação realizada na fase de conhecimento, nulidade dos atos processuais subsequentes, ilegitimidade passiva e possibilidade de apreciação dessas matérias por meio de exceção de pré-executividade, requerendo a reforma da decisão. O juízo de origem rejeitou a exceção por reconhecer a validade da citação e por entender que a ilegitimidade passiva já havia sido apreciada na sentença transitada em julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 2 questões em discussão: (i) definir se a decisão que rejeita exceção de pré-executividade possui natureza interlocutória ou de sentença no âmbito dos Juizados Especiais; (ii) estabelecer se é cabível recurso inominado contra decisão que rejeita exceção de pré-executividade e determina o prosseguimento da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A rejeição da exceção de pré-executividade sem extinção da execução constitui decisão interlocutória, pois apenas afasta a pretensão do executado e determina o prosseguimento dos atos executivos. 4. A doutrina reconhece que, diante da exceção de pré-executividade, o magistrado pode extinguir a execução por sentença, rejeitar o pedido e determinar o prosseguimento da execução por decisão interlocutória, ou remeter a discussão aos embargos à execução quando necessária dilação probatória. 5. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que a decisão que rejeita exceção de pré-executividade tem natureza interlocutória. 6. O art. 41 da Lei nº 9.099/1995 limita o cabimento do recurso inominado às decisões com natureza de…

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