Processo 0010088-16.2026.8.27.2700

TJTO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0010088-16.2026.8.27.2700
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Sec. da 1ª Câmara Cível
Última publicação
19/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 0010088-16.2026.8.27.2700/TO AGRAVANTE : PNEUS FORTE LTDA ADVOGADO(A) : EDUARDO ANTONIO FELKL KÜMMEL (OAB RS030717) DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por PNEUS FORTE LTDA  contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Miracema do Tocantins (Evento 12 dos autos originários nº 0000540-86.2026.8.27.2725), nos autos da Ação Monitória ajuizada em desfavor de AGROPECUARIA H.M.A LTDA. A decisão agravada indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita e o diferimento das custas, determinando que a autora, ora agravante, procedesse ao recolhimento das custas iniciais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. O juízo  a quo  fundamentou que a pessoa jurídica não goza de presunção de hipossuficiência (Súmula 481 do STJ) e que os documentos apresentados evidenciam intensa movimentação financeira e capacidade de alavancagem, destacando ainda a ausência de juntada de balanço patrimonial, demonstrações contábeis completas e declarações fiscais recentes. Em suas razões recursais, a agravante pugna pela reforma da decisão. Alega, em síntese, que a documentação acostada comprova a ausência de liquidez e o alto grau de endividamento da empresa, que depende de capital de terceiros para a manutenção de suas atividades operacionais. Sustenta que a movimentação financeira não se traduz em capacidade econômica ou acúmulo de capital. Invoca a aplicação da Súmula 481 do STJ e o art. 98 do CPC. Requer, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo para obstar o cancelamento da distribuição por falta de recolhimento das custas e, no mérito, o provimento do recurso. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O recurso está dispensado de preparo (art. 101, § 1º, do CPC). Nos termos do que dispõe o artigo 1.019, do Código de Processo Civil, pode o relator, após lhe ser distribuído o agravo de instrumento, " atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal" . Tanto a suspensão dos efeitos da decisão agravada como a antecipação da pretensão recursal, exigem o preenchimento dos requisitos cumulativos previstos no artigo 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, quais sejam: a demonstração de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação ( periculum in mora ) e a probabilidade de provimento do recurso ( fumus boni iuris ). Em juízo de cognição sumária, próprio desta fase processual, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários ao benefício postulado. Com efeito, a concessão do benefício da justiça gratuita à pessoa jurídica, ainda que em recuperação judicial, não é automática. O enunciado da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça é claro ao impor à pessoa jurídica o ônus de  "demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" . Trata-se de uma exceção à regra geral, que exige prova robusta e inequívoca da incapacidade financeira. Portanto, não vislumbro a presença da probabilidade do direito invocado pela agravante, elemento indispensável para a concessão da medida de urgência. No caso em apreço, a análise preliminar do acervo probatório não autoriza a reforma imediata da decisão de origem. A agravante colacionou aos autos o Diário Geral da Contabilidade (Evento 1, EXTR9), o qual revela uma intensa movimentação financeira mensal, com registros de…

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