Processo 0010088-21.2026.5.03.0053

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010088-21.2026.5.03.0053
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
Vara do Trabalho de Caxambu
Última publicação
19/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAXAMBU ATOrd 0010088-21.2026.5.03.0053 AUTOR: MARCO AURELIO ROSA RÉU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID da2efe7 proferida nos autos. Aos 18 dias do mês de agosto de 2026, na sede desta Vara do Trabalho, o MM. Juiz do Trabalho, José Ricardo Dily, deu início à audiência de julgamento da AÇÃO TRABALHISTA ajuizada por MARCO AURÉLIO ROSA em face de SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO (SAAE), processo n. 0010088-21.2026.5.03.0053, tendo sido proferida a seguinte SENTENÇA.   I. RELATÓRIO    MARCO AURÉLIO ROSA, qualificado na inicial, propõe reclamação trabalhista em face de SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO, apresentando os fatos e formulando os pedidos de retificação de PPP descritos na exordial, dando à causa o valor de R$ 1.000,00. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos. Notificado, o reclamado apresentou defesa escrita, com documentos, impugnando as pretensões obreiras. Em audiência inicial, foi recusada a conciliação. Replica à defesa sob id.55ee1ba.  Determinada a realização de prova pericial técnica (id.d6d49b8), cujo laudo encontra-se acostado sob id. 285b219, seguido de esclarecimentos id. bbc61a8. Declarando as partes não terem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas.  Conciliação final rejeitada.  É o relatório.   II. FUNDAMENTAÇÃO   Questão de ordem   II.1. Do juízo 100% digital    Considerando o não cumprimento da Resolução 345/2020 do CNJ e da Resolução Conjunta GP/GCR/GVCR 204 de 23 de setembro de 2021 deste E. TRT3, ratifico os termos dos despachos id. bfabdae e id. 45744e7, que indeferiram a tramitação do feito via Juízo 100% Digital.   Preliminar   II.2. Da competência da Justiça do Trabalho    O autor, na inicial, defendeu a competência desta Especializada. Tratando-se o reclamado de autarquia municipal (SAAE) e sendo o vínculo jurídico entre as partes de natureza celetista, a competência desta Justiça do Trabalho é incontroversa, nos termos do art. 114, inciso I, da Constituição Federal.  A ação versa sobre obrigação de fazer decorrente do contrato de trabalho, sendo irrelevante que o objetivo final da prova diga respeito à esfera previdenciária.  Assim, reconheço a competência deste juízo.   Prejudicial de mérito   II.3. Da imprescritibilidade da ação   O reclamante invocou a imprescritibilidade da pretensão de retificação de PPP.  O pleito em questão possui natureza estritamente declaratória, visando à adequação de documento para fins de prova perante o INSS.  O artigo 11, § 1º, da CLT, estabelece expressamente que as ações que tenham por objetivo "anotações para fins de prova junto à Previdência Social" não estão sujeitas à prescrição.  Tratando-se de obrigação de fazer de natureza documental, não se aplica o prazo prescricional bienal do art. 7º, XXIX, da CF, uma vez que a pretensão não possui caráter condenatório de verbas salariais prescritas.  Assim, declaro a imprescritibilidade da ação. Acolho.    Mérito   II.4. Da retificação do PPP   O reclamante postula a retificação de seu Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), aduzindo, em síntese, que o documento fornecido pela reclamada não espelha a realidade das condições laborais vivenciadas no exercício da função de encanador, durante os períodos de 18/03/1996 a 11/01/1997 e 02/07/1998 a 09/11/2021, especialmente no que tange…

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