Processo 0010088-32.2026.5.03.0017

TRT3 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0010088-32.2026.5.03.0017
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
17ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte
Última publicação
24/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE ATOrd 0010088-32.2026.5.03.0017 AUTOR: FILIPE FRANCO MARTINS BICALHO RÉU: UNIÃO FEDERAL (PGFN) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbe0f3c proferida nos autos. 17ª VARA DO TRABALHO DE BELO HORIZONTE/MG PROCESSO nº 0010088-32.2026.5.03.0017       Data da publicação da sentença: 22 de abril de 2026.     Vistos os autos.     RELATÓRIO FILIPE FRANCO MARTINS BICALHO ajuíza a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face da UNIÃO FEDERAL. Alicerçado nos fatos descritos na petição inicial, pretende a declaração de nulidade dos autos de infração de nºs 22.061.263-3 e 22.061.265-0. Com a inicial junta documentos. Atribui à causa o valor de R$67.233,84. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id. 357e5f9 – f. 210 a 212). Depois de notificada, a Ré apresentou contestação escrita. Preliminarmente, impugna o valor atribuído à causa. No mérito, se opõe aos pedidos formulados na inicial. Com a contestação foram juntados documentos. O Autor, depois de intimado, se manifestou sobre os documentos juntados com a contestação. Na audiência de instrução, foi ouvida uma testemunha. As partes declararam que não dispunham de mais provas a produzir e requereram o encerramento da instrução, o que foi deferido. Razões finais orais remissivas. Conciliação novamente recusada. Os autos vieram conclusos para julgamento. É este um sucinto relato do feito. Decide-se.   FUNDAMENTAÇÃO   ESCLARECIMENTO NECESSÁRIO A citação do número da folha do processo, nesta sentença, será realizada considerando o processo integralmente baixado em PDF.   ILEGITIMIDADE DE PARTE O Autor era responsável pela administração da empresa autuada, conforme contrato social – Id. c2004e0. A empresa autuada foi constituída como empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI). Essa modalidade de empresa veio a ser transformada em sociedade limitada unipessoal (SLU), por força da Lei 14.195/2021. A SLU rege-se pelas mesmas normas da sociedade limitada, com a particularidade de possuir um único sócio. Houve o encerramento da empresa por liquidação voluntária. Dessa forma, o único sócio da SLU e administrador da empresa é responsável pelos atos praticados em desconformidade com a lei. Rejeita-se a preliminar.   VALIDADE DAS NOTIFICAÇÕES O próprio Autor apresentou cópia dos dois processos administrativos que originaram as multas aqui questionadas, comprovando que todas as notificações foram realizadas regularmente, visto que houve a apresentação de defesa administrativa e recurso administrativo pela empresa Autora. Somente após o julgamento do recurso, a empresa não foi localizada pelos correios no endereço indicado, sendo a intimação realizada por edital, nos termos da Lei 9.784/1999, sendo válida tal intimação. Rejeita-se.   IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Os pedidos formulados na inicial encontram-se liquidados e em consonância com o pleiteado, atendendo, portanto, ao exigido pelo artigo 840, §1º, da CLT. A bem da verdade, o valor da causa está em consonância com os valores atribuídos aos pedidos, de forma que deve prevalecer. Ademais, a Ré sequer informa, quando da sua impugnação, o valor que entende como correto para se atribuir à causa. Rejeita-se, assim, a impugnação ao valor da causa.   NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO A empresa individual do Autor…

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